Lei Ordinária nº 2.092/1998
REGULAMENTA O PEDIDO DE INFORMAÇÃO DAS ENTIDADES CIVIS AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2092, DE 29 DE SETEMBRO DE 1998
REGULAMENTA O PEDIDO DE INFORMAÇÃO DAS ENTIDADES CIVIS AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica garantido às entidades da sociedade civil o direito de pesquisar dados e receber informações dos órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional do Distrito Federal sobre os diversos temas e assuntos relacionados com a estrutura, funcionamento, políticas, programas e ações dos serviços públicos prestados à comunidade.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se entidades da sociedade civil aquelas constituídas na forma da lei para organizar e representar os movimentos sociais ou prestar-lhes assessoria técnica ou política, bem como as de estudos e pesquisas.
Art. 2º Os pedidos de informações aos órgãos da administração pública do Distrito Federal estarão relacionados aos seguintes temas:
I - constituição do órgão e organização de suas funções;
II - recursos humanos e materiais;
III - receitas e despesas;
IV - documentos, registros e cadastros;
V - atos e decisões;
VI - capacidade de atendimento e execução dos serviços;
VII - avaliação de desempenho;
VIII - programas, ações e políticas desenvolvidos.
Art. 3º As entidades da sociedade civil obterão dados e informações dos órgãos e entidades da administração pública mediante os seguintes procedimentos:
I - requerimento de informação;
II - acesso de pesquisadores e usuários credenciados pela entidade solicitante às dependências do órgão ou entidade pública.
Art. 4º Os requerimentos de informação serão encaminhados à direção do órgão ou entidade da administração pública, acompanhados do estatuto da entidade solicitante devidamente registrado, e conterão os assuntos objeto da solicitação de informações.
Parágrafo único. A resposta ao requerimento de informação será encaminhada por escrito à entidade civil solicitante nos seguintes prazos, contados da data de recebimento do requerimento:
I - quinze dias no máximo, no caso de órgãos de execução da administração direta;
II - trinta dias no máximo, no caso dos órgãos e entidades da administração indireta e fundacional e dos órgãos de direção e assessoramento intermediário da administração direta.
Art. 5º O acesso de pesquisadores ou usuários credenciados pela entidade da sociedade civil às dependências dos órgãos e entidades da administração será autorizada mediante encaminhamento de solicitação por escrito à direção, acompanhada dos seguintes esclarecimentos:
I - tema da pesquisa ou listagem dos assuntos sobre os quais a entidade deseja obter informações;
II - cópia autenticada do registro legal da entidade solicitante;
III - listagem dos pesquisadores e usuários credenciados para a coleta dos dados e informações.
§ 1º O órgão ou entidade pública, no prazo máximo de dez dias da entrega do pedido, encaminhará a autorização para a pesquisa à entidade solicitante.
§ 2º O acesso a que se refere este artigo fica restrito às dependências dos órgãos de execução da administração direta e das empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e autarquias que prestam serviços públicos.
Art. 6º A direção do órgão público para o qual for encaminhado o requerimento de informação ou a solicitação de acesso de pesquisadores ou usuários às suas dependências fica responsável pelo atendimento dos pedidos nos prazos estabelecidos e pelas informações prestadas.
Parágrafo único. A não observância das disposições contidas nesta Lei implicará crime de responsabilidade do administrador ou servidor responsável pelo atendimento da solicitação, independentemente das sanções administrativas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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