Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.094/1998

CRIA A ESTANTE DO ESCRITOR BRASILIENSE A SER IMPLANTADA NAS BIBLIOTECAS PÚBLICAS, NAS ESCOLARES E NAS LOCALIZADAS NOS PRÉDIOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 2094, DE 29 DE SETEMBRO DE 1998

CRIA A ESTANTE DO ESCRITOR BRASILIENSE A SER IMPLANTADA NAS BIBLIOTECAS PÚBLICAS, NAS ESCOLARES E NAS LOCALIZADAS NOS PRÉDIOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criada a Estante do Escritor Brasiliense a ser implantada nas bibliotecas públicas, nas escolares e nas localizadas nos prédios da administração direta, indireta ou fundacional do Distrito Federal.

Art. 2º A criação da Estante do Escritor Brasiliense objetiva:

I - promover a coleta das obras literárias produzidas no Distrito Federal;

II - valorizar e divulgar a literatura brasiliense;

III - possibilitar aos estudantes e ao público em geral acesso às obras de autores brasilienses e às obras literárias sobre Brasília.

Art. 3º O disposto no caput do art. 1º implica a implantação de, no mínimo, uma estante com livros de autores brasilienses e com obras literárias a respeito de Brasília.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se por autor brasiliense o nascido ou residente no Distrito Federal, ou que aqui tenha residido, e apresente produção literária própria.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.