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Lei Ordinária nº 2.097/1998

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CABINAS DE CAIXA A ADAPTADAS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS USUÁRIO CADEIRAS DE RODAS.

LEI Nº 2097, DE 29 DE SETEMBRO DE 1998

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CABINAS DE CAIXA A ADAPTADAS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS USUÁRIO CADEIRAS DE RODAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários que operam com caixa automático obrigados a instala adaptadas aos portadores de necessidades especiais usuários de cadeiras de rodas.

Parágrafo único. Os estabelecimentos bancários reservarão vinte e cinco por cento das cabinas mantidas Distrito Federal para os fins previstos nesta Lei. observado o limite mínimo de uma cabina por unidade atendimento bancário.

Art. 2º Os estabelecimentos referidos no art. 1º terão prazo de noventa dias contados da regulamentação desta Lei para a implantação da medida.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator a multa de quinhentos reais, cujo valor será o dobro, em caso de reincidência.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.