Lei Ordinária nº 2.097/1998
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CABINAS DE CAIXA A ADAPTADAS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS USUÁRIO CADEIRAS DE RODAS.
LEI Nº 2097, DE 29 DE SETEMBRO DE 1998
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CABINAS DE CAIXA A ADAPTADAS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS USUÁRIO CADEIRAS DE RODAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários que operam com caixa automático obrigados a instala adaptadas aos portadores de necessidades especiais usuários de cadeiras de rodas.
Parágrafo único. Os estabelecimentos bancários reservarão vinte e cinco por cento das cabinas mantidas Distrito Federal para os fins previstos nesta Lei. observado o limite mínimo de uma cabina por unidade atendimento bancário.
Art. 2º Os estabelecimentos referidos no art. 1º terão prazo de noventa dias contados da regulamentação desta Lei para a implantação da medida.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator a multa de quinhentos reais, cujo valor será o dobro, em caso de reincidência.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.