Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.098/1998

PROÍBE A DISTRIBUIÇÃO, A COMERCIALIZAÇÃO E O CONSUMO DE BEBIDAS, COM QUALQUER TEOR ALCOÓLICO, EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS LOCALIZADOS EM TERMINAIS RODOVIÁRIOS OU RODOFERROVIÁRIOS E ÀS MARGENS DAS RODOVIAS SOB JURISDIÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 2098, DE 29 DE SETEMBRO DE 1998

PROÍBE A DISTRIBUIÇÃO, A COMERCIALIZAÇÃO E O CONSUMO DE BEBIDAS, COM QUALQUER TEOR ALCOÓLICO, EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS LOCALIZADOS EM TERMINAIS RODOVIÁRIOS OU RODOFERROVIÁRIOS E ÀS MARGENS DAS RODOVIAS SOB JURISDIÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica proibida a distribuição, a comercialização e o consumo de bebidas, com qualquer teor alcoólico, em estabelecimentos comerciais localizados em terminais rodoviários ou rodoferroviários e às margens das rodovias sob jurisdição do Distrito Federal.

Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei implica a aplicação das seguintes penalidades:

I - notificação;

II - multa de R$976,30 (novecentos e setenta e seis reais e trinta centavos);

III - rescisão do contrato de concessão de uso ou cancelamento da permissão de uso.

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas noventa dias após a regulamentação desta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7569/2024 de 24/10/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.