Lei Ordinária nº 2.098/1998
PROÍBE A DISTRIBUIÇÃO, A COMERCIALIZAÇÃO E O CONSUMO DE BEBIDAS, COM QUALQUER TEOR ALCOÓLICO, EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS LOCALIZADOS EM TERMINAIS RODOVIÁRIOS OU RODOFERROVIÁRIOS E ÀS MARGENS DAS RODOVIAS SOB JURISDIÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2098, DE 29 DE SETEMBRO DE 1998
PROÍBE A DISTRIBUIÇÃO, A COMERCIALIZAÇÃO E O CONSUMO DE BEBIDAS, COM QUALQUER TEOR ALCOÓLICO, EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS LOCALIZADOS EM TERMINAIS RODOVIÁRIOS OU RODOFERROVIÁRIOS E ÀS MARGENS DAS RODOVIAS SOB JURISDIÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibida a distribuição, a comercialização e o consumo de bebidas, com qualquer teor alcoólico, em estabelecimentos comerciais localizados em terminais rodoviários ou rodoferroviários e às margens das rodovias sob jurisdição do Distrito Federal.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei implica a aplicação das seguintes penalidades:
I - notificação;
II - multa de R$976,30 (novecentos e setenta e seis reais e trinta centavos);
III - rescisão do contrato de concessão de uso ou cancelamento da permissão de uso.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas noventa dias após a regulamentação desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7569/2024 de 24/10/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.