Lei Ordinária nº 2.099/1998
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA ESCALA DE PLANTÃO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE E DAS TABELAS DE PREÇOS DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS ESTABELECIMENTO DE SAÚDE PRIVADOS.
LEI Nº 2099, DE 29 DE SETEMBRO DE 1998
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA ESCALA DE PLANTÃO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE E DAS TABELAS DE PREÇOS DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS ESTABELECIMENTO DE SAÚDE PRIVADOS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos privados de saúde do Distrito Federal obrigados a divulgar a escala de planto dos profissionais de saúde e as tabelas de preços dos serviços por eles prestados.
1º - A divulgação da escala dos profissionais plantonistas será feita em placa indicativa afixada em local visível.
2º - As tabelas de preços dos serviços ficarão à disposição do usuário nas recepções dos estabelecimentos, divulgada sua existência em aviso afixado em local visível.
Art. 2º Para efeito desta Lei, define-se como estabelecimento privado de saúde:
I - hospitais;
II - ambulatórios;
III - postos de serviços;
IV - clinicas de saúde;
V - consultórios médicos, odontológicos, psicológicos e os de medicina alternativa, fixos ou móveis;
VI - laboratórios de análises clinicas, radiológicos e afins.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeito o infrator às penalidades previstas na Lei 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção ao Consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.