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Lei Ordinária nº 2.099/1998

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA ESCALA DE PLANTÃO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE E DAS TABELAS DE PREÇOS DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS ESTABELECIMENTO DE SAÚDE PRIVADOS.

LEI Nº 2099, DE 29 DE SETEMBRO DE 1998

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA ESCALA DE PLANTÃO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE E DAS TABELAS DE PREÇOS DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS ESTABELECIMENTO DE SAÚDE PRIVADOS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos privados de saúde do Distrito Federal obrigados a divulgar a escala de planto dos profissionais de saúde e as tabelas de preços dos serviços por eles prestados.

1º - A divulgação da escala dos profissionais plantonistas será feita em placa indicativa afixada em local visível.

2º - As tabelas de preços dos serviços ficarão à disposição do usuário nas recepções dos estabelecimentos, divulgada sua existência em aviso afixado em local visível.

Art. 2º Para efeito desta Lei, define-se como estabelecimento privado de saúde:

I - hospitais;

II - ambulatórios;

III - postos de serviços;

IV - clinicas de saúde;

V - consultórios médicos, odontológicos, psicológicos e os de medicina alternativa, fixos ou móveis;

VI - laboratórios de análises clinicas, radiológicos e afins.

Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeito o infrator às penalidades previstas na Lei 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção ao Consumidor.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.