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Lei Ordinária nº 21/1989

DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DOS SERVIDORES DA TABELA DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 21, DE 8 DE JUNHO DE 1989

DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DOS SERVIDORES DA TABELA DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o SENADO FEDERAL, Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituída a gratificação extraordinária a ser atribuída, exclusivamente, aos servidores do quadro e da Tabela de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, até o limite de cento e setenta por cento, sobre os valores das referências finais dos níveis médio e superior, na conformidade de critérios estabelecidos em Resolução do Tribunal.

Parágrafo único - A gratificação prevista neste artigo não será devida aos ocupantes dos cargos reestruturados na forma da Lei nº 2 , de 20 de novembro de 1988.

Art. 2º Somente farão jus ao pagamento da gratificação instituída no art. 1º desta Lei os servidores que se encontrarem no efetivo exercício dos respectivos cargos e empregos, observadas as disposições contidas no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único - Considerar-se-ão como efetivo exercício, para os fins deste artigo, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

a) férias;

b) casamento;

c) licença à gestante;

d) licença-paternidade;

e) licença para tratamento de saúde;

g) aviso-prévio;

h) ausências justificadas;

i) comparecimento de jurado à sessão do júri;

j) testemunha ou parte em processo trabalhista;

l) alistamento eleitoral;

m) acidente de trabalho.

Art. 3º É autorizado o Tribunal de Contas do Distrito Federal a proceder à reestruturação de seus Serviços Auxiliares, podendo transformar os cargos e funções de confiança, adaptando os níveis de retribuição, de acordo com a legislação em vigor e a escala de níveis do Poder Executivo.

Art. 4º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão á conta das dotações próprias do Distrito Federal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1o de janeiro de 1989.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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