Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.100/1998

PROÍBE ÀS REPARTIÇÕES PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL RETER DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS QUE TRANSITAREM PELAS SUAS DEPENDÊNCIAS.

LEI Nº 2100, DE 29 DE SETEMBRO DE 1998

PROÍBE ÀS REPARTIÇÕES PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL RETER DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS QUE TRANSITAREM PELAS SUAS DEPENDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica proibido às repartições públicas do Distrito Federal reter documentos de identificação das pessoas que transitarem pelas suas dependências.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.