Lei Ordinária nº 2.104/1998
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE ATUALIZADO DE VACINAÇÃO NO ATO DA MATRÍCULA, OU DA RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA, NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2104, DE 29 DE SETEMBRO DE 1998
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE ATUALIZADO DE VACINAÇÃO NO ATO DA MATRÍCULA, OU DA RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA, NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam os pais ou responsáveis pelos alunos obrigados a apresentar o comprovante atualizado de vacinação no ato da matrícula, ou da renovação da matrícula, nas instituições de ensino do Distrito Federal, sem prejuízo dos demais documentos exigidos por lei.
Art. 2º Esta Lei será aplicada no ato da matrícula, ou da renovação de matrícula, nos cursos de educação infantil oferecidos em creches ou entidades equivalentes, em pré-escolas e na 1ª série do ensino fundamental.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.