Lei Ordinária nº 2.107/1998
ESTABELECE LIMITE MÍNIMO DE IDADE PARA INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO NO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2107, DE 13 DE OUTUBRO DE 1998
ESTABELECE LIMITE MÍNIMO DE IDADE PARA INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO NO DISTRITO FEDERAL.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica estabelecida a idade mínima de dezesseis anos como requisito básico para investidura em cargo público no Distrito Federal.
Parágrafo único. A regra estabelecida neste artigo não se aplica à investidura em cargos de função policial, civil ou militar, e de bombeiro militar, exigida nesses casos a idade mínima de dezoito anos.
Art. 2º A admissão aos dezesseis anos dar-se-á somente aos cargos públicos de natureza técnica, administrativa, em nível escolar de 1º ou 2º graus completos.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.