Lei Ordinária nº 2.108/1998
ESTABELECE NORMAS PARA INDENIZAÇÃO DAS PESSOAS DETIDAS NO DISTRITO FEDERAL POR MOTIVOS POLÍTICOS ENTRE OS DIAS 2 DE SETEMBRO DE 1961 E 15 DE AGOSTO DE 1979.
LEI Nº 2108, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1998
ESTABELECE NORMAS PARA INDENIZAÇÃO DAS PESSOAS DETIDAS NO DISTRITO FEDERAL POR MOTIVOS POLÍTICOS ENTRE OS DIAS 2 DE SETEMBRO DE 1961 E 15 DE AGOSTO DE 1979.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Distrito Federal indenizará, nos termos desta Lei, as pessoas que, presas ou detidas, legal ou ilegalmente, por motivos políticos, entre os dias 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, tenham sofrido sevícias ou maus tratos que acarretaram danos físicos ou psicológicos, quando se encontravam sob guarda e responsabilidade ou sob poder de coação de seus órgãos ou agentes públicos.
Parágrafo único. Não terá direito à indenização a pessoa que a tiver obtido judicialmente, em ação movida contra o Distrito Federal ou a União, ou que os esteja acionando com este fim, ressalvada, neste último caso, a hipótese de desistência da ação antes do encaminhamento do pedido de que trata o artigo quarto.
Art. 2º Fica criada a Comissão Especial, que receberá e avaliará os pedidos de indenização fundados nesta Lei e, no prazo de noventa dias, contado do recebimento dos pedidos, se pronunciará sobre a procedência deles e fixará o montante pertinente, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo quinto.
§ 1º Os beneficiados por esta Lei requererão a indenização de que trata o artigo 1º no prazo de noventa dias, contado da instalação da Comissão Especial.
§ 2º A Comissão Especial funcionará junto à Secretaria de Segurança Pública, que a dotará dos recursos humanos e materiais necessários.
§ 3º A Comissão Especial poderá ser assessorada por servidores públicos designados pelo Governador do Distrito Federal.
§ 4º A Comissão Especial instalar-se-á no prazo de quarenta e cinco dias, contado da publicação desta Lei.
§ 5º O Poder Executivo divulgará amplamente, nos meios de comunicação de massa, a data de instalação da Comissão Especial e os prazos contidos nesta Lei para os fins previstos no artigo quarto.
Art. 3º A Comissão Especial será composta de sete membros designados pelo Governador do Distrito Federal, que indicará, dentre eles, quem a presidirá, com voto de qualidade.
Parágrafo único. A Comissão Especial será composta de um representante:
I - do Poder Executivo;
II - da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III - do Ministério Público do Distrito Federal;
IV - da Federação Nacional dos Jornalistas - FENAJ;
V - da Ordem dos Advogados do Brasil -
Seção DF;
VI - do Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal;
VII - do Movimento Nacional de Direitos Humanos.
Art. 4º Os pedidos de indenização fundados nesta Lei serão encaminhados à Comissão Especial, até cento e oitenta dias após a sua instalação, pelos próprios cidadãos referidos no art. 1º e, em caso de morte, por seus descendentes, ascendentes ou cônjuges, na mesma ordem prevista no Código Civil, instruídos com as informações e os documentos necessários à análise do caso.
Art. 5º O montante da indenização prevista nesta Lei será de, no mínimo, cinco mil reais e, no máximo, trinta mil reais, e sua fixação levará em conta a extensão e a gravidade das seqüelas apresentadas pelo ex-preso ou ex-detido, considerada a existência de:
I - danos físicos ou psicológicos;
II - nexo de causalidade com a detenção referida no artigo primeiro.
Parágrafo único. Para a fixação do valor da indenização, a Comissão Especial determinará, sempre que necessário, a realização de perícia.
Art. 6º A indenização que a Comissão Especial entender devida nos termos desta Lei será concedida mediante decreto do Governador do Distrito Federal, efetuado o pagamento no prazo máximo de trinta dias.
Art. 7º O pagamento da indenização concedida será feito somente ao próprio requerente.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.