Lei Ordinária nº 211/1991
DISPÕE SOBRE A ANTECIPAÇÃO A SER COMPENSADA QUANDO DA REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 211 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1991
DISPÕE SOBRE A ANTECIPAÇÃO A SER COMPENSADA QUANDO DA REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É concedida antecipação de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos e demais retribuições dos funcionários do quadro dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, vigentes no mês de outubro de 1991, a ser compensada por ocasião da remuneração dos servidores públicos.
Art. 2º Os valores da Gratificação por Encargo de Gabinete, de que trata a Lei nº 35 , de 13 de julho de 1989, são fixados:
I - Assessor - Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros);
II - Assistente - Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros);
III - Auxiliar - Cr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros).
Art. 3º Nenhum servidor do Quadro de Pessoal dos serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, proventos ou pensões, importância superior à soma dos valores da remuneração, em espécie, de qualquer título, como Secretário de Estado.
§ 1º - Excluem-se da remuneração do funcionário, para cálculo de teto de que trata este artigo:
I - gratificação natalina;
II - adicional por tempo de serviço;
III - adicional pelo exercício de atividades insalubres;
IV - gratificação pela prestação de serviços extraordinários;
V- adicional noturno;
VI - adicional de férias;
VII - vantagens pessoais nominalmente identificadas;
VIII - adicional de incorporação de cargos em comissão ou equivalentes;
IX - vantagens relativas a natureza ou local de trabalho.
§ 2º - Os funcionários, os aposentados e pensionistas que estiverem percebendo acima do limite estabelecido neste artigo farão jus ao excedente percebido no último mês, a título de vantagem de natureza pessoal, nominalmente identificada, sobre a qual não incidirá o adiantamento previsto.
Art. 4º A partir de 01 de janeiro de 1992, aos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990 e legislação complementar, até a aprovação do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Distrito Federal pela Câmara Legislativa.
Parágrafo único - Ao funcionários que vier a satisfazer, dentro de um ano, a contar da publicação desta lei, as condições necessárias para aposentadoria, aplicar-se o disposto no inciso II do art. 184 da Lei 1.711 de 28 de outubro de 1952.
Art. 5º VETADO
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a 01 de novembro de 1991.
Art. 7º VETADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 35/1989 de //