Lei Ordinária nº 2.110/1998
DESTINA ÁREA PARA O CORREDOR DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO A PARTIR DA FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA DF 001, NO TRECHO DE LIGAÇÃO ENTRE A REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SAMAMBAIA - RA XII - E A REGIÃO ADMINISTRATIVA DO GAMA - RA II.
LEI Nº 2110, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1998
DESTINA ÁREA PARA O CORREDOR DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO A PARTIR DA FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA DF 001, NO TRECHO DE LIGAÇÃO ENTRE A REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SAMAMBAIA - RA XII - E A REGIÃO ADMINISTRATIVA DO GAMA - RA II.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica destinada ao uso institucional com atividade indústria e ao uso comercial com atividade armazenagem e comércio atacadista, para o corredor de desenvolvimento econômico, a faixa de até trezentos e cinqüenta metros de cada lado, a partir da faixa de domínio da rodovia DF 001, no trecho de ligação entre a Região Administrativa de Samambaia - RA XII - e a Região Administrativa do Gama - RA II.
Art. 2º O projeto urbanístico para as áreas de que trata o art. 1º contemplará dentre outros aspectos:
I - a adaptação aos núcleos urbanos existentes na data de publicação desta Lei, nas Regiões Administrativas do Recanto das Emas - RA XV - e do Riacho Fundo - RA XVII;
II - a adequação à linha de transporte de massa prevista para o local;
III - a criação de pistas auxiliares ao longo da rodovia DF 001;
IV - a conciliação das atividades produtivas desenvolvidas na região com aquelas a serem implantadas no local;
V - a preferência de atendimento a estabelecimentos de médio porte;
VI - a compatibilização com diretrizes emanadas dos estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios - EIA-RIMA - executados para a área em questão.
Art. 3º O poder público definirá cronograma de implantação das áreas de que trata esta Lei, no prazo de noventa dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.