Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.111/1998

DEFINE CRITÉRIOS PARA O CERCAMENTO DOS LOTES DO SETOR DE MANSÕES ISOLADAS, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO PLANO PILOTO - RA I, DO SETOR DE MANSÕES DOM BOSCO, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO LAGO SUL - RA XVI - E DO SETOR DE MANSÕES DO LAGO, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO LAGO NORTE - RA XVIII.

LEI Nº 2111, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1998

DEFINE CRITÉRIOS PARA O CERCAMENTO DOS LOTES DO SETOR DE MANSÕES ISOLADAS, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO PLANO PILOTO - RA I, DO SETOR DE MANSÕES DOM BOSCO, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO LAGO SUL - RA XVI - E DO SETOR DE MANSÕES DO LAGO, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO LAGO NORTE - RA XVIII.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica permitido o cercamento, com gradil ou alvenaria, dos lotes do Setor de Mansões Isoladas, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, do Setor de Mansões Dom Bosco, na Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI - e do Setor de Mansões do Lago, na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII.

Art. 2º O cercamento referido nesta Lei obedecerá às seguintes normas:

I - altura máxima de dois metros e vinte centímetros acima do nível do terreno, à exceção dos muros de arrimo, que terão altura compatível com o desnível do solo;

II - acabamento obrigatório em ambos os lados da divisa, a ser executado pelo proprietário da obra;

III - transparência visual mínima de setenta por cento na testada de acesso do lote.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.