Lei Ordinária nº 2.111/1998
DEFINE CRITÉRIOS PARA O CERCAMENTO DOS LOTES DO SETOR DE MANSÕES ISOLADAS, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO PLANO PILOTO - RA I, DO SETOR DE MANSÕES DOM BOSCO, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO LAGO SUL - RA XVI - E DO SETOR DE MANSÕES DO LAGO, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO LAGO NORTE - RA XVIII.
LEI Nº 2111, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1998
DEFINE CRITÉRIOS PARA O CERCAMENTO DOS LOTES DO SETOR DE MANSÕES ISOLADAS, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO PLANO PILOTO - RA I, DO SETOR DE MANSÕES DOM BOSCO, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO LAGO SUL - RA XVI - E DO SETOR DE MANSÕES DO LAGO, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO LAGO NORTE - RA XVIII.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitido o cercamento, com gradil ou alvenaria, dos lotes do Setor de Mansões Isoladas, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, do Setor de Mansões Dom Bosco, na Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI - e do Setor de Mansões do Lago, na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII.
Art. 2º O cercamento referido nesta Lei obedecerá às seguintes normas:
I - altura máxima de dois metros e vinte centímetros acima do nível do terreno, à exceção dos muros de arrimo, que terão altura compatível com o desnível do solo;
II - acabamento obrigatório em ambos os lados da divisa, a ser executado pelo proprietário da obra;
III - transparência visual mínima de setenta por cento na testada de acesso do lote.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.