Lei Ordinária nº 2.112/1998
ESTABELECE PROGRAMA DE FINANCIAMENTO PARA CASOS QUE ESPECIFICA.
LEI Nº 2112, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1998
ESTABELECE PROGRAMA DE FINANCIAMENTO PARA CASOS QUE ESPECIFICA.
A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do
§6ºdo art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Acesso ao Primeiro Emprego nas empresas localizadas no Distrito Federal que abrirem vagas para o primeiro contrato de trabalho, mediante a concessão de financiamento da folha de pagamento e dos respectivos encargos sociais por intermédio do Banco de Brasília S.A.- BRB.
Art. 2º O financiamento de que trata esta Lei será concedido nos primeiros vinte e quatro meses de contratação do empregado e amortizado em igual período com base na taxa de juros de longo prazo - TJLP, vencida a primeira prestação trinta dias após sua concessão.
Art. 3º O valor total do financiamento a cada empresa de que trata o art. 2º fica limitado a dez por cento do quadro de pessoal do empregador.
Art. 4º A empresa que utilizar o benefício de que trata esta Lei:
I - comunicará à Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda e à Secretaria de Fazenda e Planejamento que abriu vagas nas condições estabelecidas no art. 1º;
II - manterá à disposição da fiscalização, pelo período de cinco anos, a documentação comprobatória de ter concedido o primeiro emprego;
III - comprovará o recolhimento mensal dos encargos sociais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.