Lei Ordinária nº 2.114/1998
DISPÕE SOBRE DENÚNCIAS VOLUNTÁRIAS DE ATIVIDADES CRIMINOSAS RECEBIDAS PELO PODER PÚBLICO.
LEI Nº 2114, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1998
DISPÕE SOBRE DENÚNCIAS VOLUNTÁRIAS DE ATIVIDADES CRIMINOSAS RECEBIDAS PELO PODER PÚBLICO.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As denúncias voluntárias sobre atividades criminosas no Distrito Federal, recebidas pelo poder público, receberão o seguinte tratamento especial e centralizado:
I - serão catalogadas, classificadas e apuradas;
II - receberão senhas, que serão fornecidas aos denunciantes.
§ 1º A senha é o instrumento bastante para a obtenção de informações sobre a apuração das denúncias.
§ 2º A central de recebimento de denúncias manterá atualizadas as informações sobre o andamento das apurações de cada denúncia.
Art. 2º A população será informada da existência e da importância das denúncias apresentadas.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.