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Lei Ordinária nº 2.115/1998

DESTINA ÁREAS PARA MINISTRAR AULAS E REALIZAR EXAMES DE HABILITAÇÃO PARA CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 2115, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1998

DESTINA ÁREAS PARA MINISTRAR AULAS E REALIZAR EXAMES DE HABILITAÇÃO PARA CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica destinada área especial para ministrar aulas e realizar exames de habilitação para condutores de veículos automotores em cada Região Administrativa do Distrito Federal.

Art. 2º O Poder Executivo, ouvido o Conselho de Trânsito do Distrito Federal, regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Parágrafo único. As diretrizes para a implantação das áreas referidas nesta Lei respeitarão os planos diretores locais de cada Região Administrativa, em consonância com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.