Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.116/1998

INSTITUI, NO DISTRITO FEDERAL, A SEMANA DE PREVENÇÃO AO ABORTO.

LEI Nº 2116, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1998

INSTITUI, NO DISTRITO FEDERAL, A SEMANA DE PREVENÇÃO AO ABORTO.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Distrito Federal, a Semana de Prevenção ao Aborto, a ser comemorada na primeira semana do mês de maio de cada ano.

Parágrafo único. A Semana de Prevenção ao Aborto visa a informar a população sobre os métodos de contracepção, os aspectos legais relativos ao aborto, bem como os possíveis danos que acarreta à saúde da paciente.

Art. 2º A comemoração da Semana de Prevenção ao Aborto será realizada articuladamente pelos órgãos públicos das áreas de saúde, educação e comunicação social, sob a coordenação da Secretaria de Saúde.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6709/2020 de 09/11/2020

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Nenhum Ato.