Lei Ordinária nº 2.116/1998
INSTITUI, NO DISTRITO FEDERAL, A SEMANA DE PREVENÇÃO AO ABORTO.
LEI Nº 2116, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1998
INSTITUI, NO DISTRITO FEDERAL, A SEMANA DE PREVENÇÃO AO ABORTO.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Distrito Federal, a Semana de Prevenção ao Aborto, a ser comemorada na primeira semana do mês de maio de cada ano.
Parágrafo único. A Semana de Prevenção ao Aborto visa a informar a população sobre os métodos de contracepção, os aspectos legais relativos ao aborto, bem como os possíveis danos que acarreta à saúde da paciente.
Art. 2º A comemoração da Semana de Prevenção ao Aborto será realizada articuladamente pelos órgãos públicos das áreas de saúde, educação e comunicação social, sob a coordenação da Secretaria de Saúde.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6709/2020 de 09/11/2020
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.