Lei Ordinária nº 2.117/1998
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE ÁREAS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE CENTROS DE DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DO TRABALHADOR NAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS QUE ESPECIFICA.
LEI Nº 2117, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1998
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE ÁREAS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE CENTROS DE DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DO TRABALHADOR NAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS QUE ESPECIFICA.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo destinará áreas para a implementação de centros de desenvolvimento de atividades para o lazer, o aprimoramento profissional e outras finalidades de interesse dos trabalhadores, nas seguintes Regiões Administrativas:
I - Gama - RA II;
II - Brazlândia - RA IV;
III - Sobradinho - RA V;
IV - Planaltina - RA VI;
V - Paranoá - RA VII;
VI - Núcleo Bandeirante - RA VIII;
VII - Guará - RA X;
VIII - Cruzeiro - RA XI;
IX - Santa Maria - RA XIII;
X - São Sebastião - RA XIV;
XI - Recanto das Emas - RA XV;
XII - Candangolândia - RA XIX.
§ 1º As áreas referidas neste artigo terão dez mil metros quadrados.
§ 2º As dimensões das áreas poderão sofrer adequações em função de condicionamentos urbanísticos a serem estabelecidos pelo Poder Executivo em conjunto com o Serviço Social da Indústria - SESI - e com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI.
§ 3º Será incentivada a criação de mecanismos de acesso da comunidade às atividades previstas neste artigo.
Art. 2º O Poder Executivo, ao regulamentar esta Lei, atentará para as especificidades locais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.