Lei Ordinária nº 2.118/1998
ALTERA A DESTINAÇÃO DO USO DA ÁREA QUE ESPECIFICA, NO SETOR DE MANSÕES PARK WAY, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO NÚCLEO BANDEIRANTE - RA VIII.
LEI Nº 2118, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1998
ALTERA A DESTINAÇÃO DO USO DA ÁREA QUE ESPECIFICA, NO SETOR DE MANSÕES PARK WAY, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO NÚCLEO BANDEIRANTE - RA VIII.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a destinação de uso da área com cento e cinqüenta metros de largura por cinqüenta metros de comprimento, situada entre os quilômetros um e meio e dois da rodovia DF 055, no sentido norte-sul, à margem direita, no Setor de Mansões Park Way, na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII - para a construção de posto de abastecimento, lavagem e lubrificação, com lojas de conveniências.
Parágrafo único. A alteração referida nesta Lei respeitará as seguintes exigências mínimas:
I - comprovação expressa do interesse público;
II - concordância de dois terços da comunidade residente ou proprietária dos imóveis das áreas lindeiras às que serão afetadas pela alteração de destinação.
Art. 2º O Poder Executivo, por intermédio de seus órgãos competentes, tomará, no prazo de noventa dias, as necessárias providências para regulamentar a matéria, respeitados o planejamento e a consolidação urbanística da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII, em consonância com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.