Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.119/1998

DESTINA ÁREA PARA A PRAÇA DA ECOLOGIA NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE BRAZLÂNDIA - RA IV.

LEI Nº 2119, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1998

DESTINA ÁREA PARA A PRAÇA DA ECOLOGIA NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE BRAZLÂNDIA - RA IV.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica destinada para a Praça da Ecologia a área localizada entre o Setor Veredas e a Vila São José, na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.

Parágrafo único. O Poder Executivo definirá os limites da área mencionada neste artigo.

Art. 2º O Poder Executivo, no prazo de três meses, elaborará o projeto da Praça da Ecologia e apresentá-lo-á à comunidade para discussão e aprovação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.