Lei Ordinária nº 2.119/1998
DESTINA ÁREA PARA A PRAÇA DA ECOLOGIA NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE BRAZLÂNDIA - RA IV.
LEI Nº 2119, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1998
DESTINA ÁREA PARA A PRAÇA DA ECOLOGIA NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE BRAZLÂNDIA - RA IV.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica destinada para a Praça da Ecologia a área localizada entre o Setor Veredas e a Vila São José, na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.
Parágrafo único. O Poder Executivo definirá os limites da área mencionada neste artigo.
Art. 2º O Poder Executivo, no prazo de três meses, elaborará o projeto da Praça da Ecologia e apresentá-lo-á à comunidade para discussão e aprovação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.