Lei Ordinária nº 212/1991
ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA ORDENAMENTO TERRITORIAL DO DF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 212 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991
ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA ORDENAMENTO TERRITORIAL DO DF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Poder Executivo elaborará e encaminhará à Câmara Legislativa, no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos da Constituição Federal e desta Lei, documento que norteará, provisoriamente, a ocupação do solo do território, até a aprovação do Plano Diretor do Distrito Federal, a ter definido na Lei Orgânica .
Art. 2º O documento deverá contemplar, dentre outros, os seguintes objetivos:
I - promoção de condições ao cumprimento da função social da propriedade urbana e rural do território do Distrito Federal, garantindo a qualidade de vida e o bem estar de seus habitantes;
II - compatibilização do ordenamento da ocupação e uso do solo do território do DF com o desenvolvimento econômico-social, a ser explicitado, e à proteção e recuperação do patrimônio cultural, histórico, artístico e ambiental;
III - vinculação da atuação dos diversos órgãos da administração do Governo do Distrito Federal às políticas e planos estabelecidos, de forma integrada, consideradas suas repercussões e seus impactos no território do DF e ao meio ambiente;
IV - propiciação de condições para o dimensionamento da infra-estrutura e serviços públicos, com vistas ao desenvolvimento das atividades econômicas e demandas sociais;
V - promoção e distribuição equânime da infra-estrutura urbana, dos equipamentos comunitários e dos serviços públicos urbanos;
VI - compatibilização do ordenamento da ocupação e uso do solo do território do DF à concepção urbanística do Plano Piloto, observada sua condição de patrimônio cultural da humanidade.
Art. 3º A proposta deverá ter como conteúdo, no mínimo o seguinte:
§ 1º - Documentos gráficos em mapas do DF em escalas de 1:100.000 e 1:25.000, explicitando:
I - a destinação global do solo do DF, obedecendo os limites instituições Administrativas;
II - mapeamento mantendo a situação de propriedade, no aspecto aquelas onde se pretende promover qualquer tipo de intervenção, explicitando seu objetivo;
III - a delimitação nas áreas ambientais a serem preservadas de tipo de ocupação;
IV - a delimitação das áreas urbanas, de expansões urbanas e rurais;
V - a organização da rede viária e rodoviária estrutural;
VI - a definição dos eixos de transporte coletivo de massa;
VII - a localização dos centros geradores de empregos;
VIII - as áreas já urbanizadas onde se pretende adensamento populacional, mudança ou extensão de uso.
§ 2º - Documentos justificativos e explicativos, explicitando:
I - a situação atual de uso e destinação do solo do Distrito Federal, bem como a localização de áreas naturais em deteriorização ou devastadas e aquelas com potencial agrícola ou turístico;
II - as tendências sócio-econômicas que, direta ou indiretamente, repercutirão na ocupação e uso do solo no Distrito Federal;
III - as diretrizes sócio-econômicas que, direta ou indiretamente, repercutirão na ocupação e do solo no DF;
IV - as diretrizes específicas para ocupação de novas áreas, de categoria urbana, contendo especialmente:
planos e programas setoriais referentes às ocupações propostas, em especial da capacidade dos programas de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário;
definição de população, por faixa de renda, a ser atendida;
estabelecimento dos critérios e forma de alienação, arrendamento, concessão;
V - as diretrizes específicas para o controle da ocupação das áreas de categoria rural de propriedade de particulares.
Art. 4º É considerada como prioritária a defesa do Meio Ambiente.
Art. 5º Deverá ser viabilizada a participação da comunidade local no processo de planejamento da ocupação e uso do solo no território.
Art. 6º VETADO.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.