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Lei Ordinária nº 212/1991

ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA ORDENAMENTO TERRITORIAL DO DF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 212 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991

ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA ORDENAMENTO TERRITORIAL DO DF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Poder Executivo elaborará e encaminhará à Câmara Legislativa, no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos da Constituição Federal e desta Lei, documento que norteará, provisoriamente, a ocupação do solo do território, até a aprovação do Plano Diretor do Distrito Federal, a ter definido na Lei Orgânica .

Art. 2º O documento deverá contemplar, dentre outros, os seguintes objetivos:

I - promoção de condições ao cumprimento da função social da propriedade urbana e rural do território do Distrito Federal, garantindo a qualidade de vida e o bem estar de seus habitantes;

II - compatibilização do ordenamento da ocupação e uso do solo do território do DF com o desenvolvimento econômico-social, a ser explicitado, e à proteção e recuperação do patrimônio cultural, histórico, artístico e ambiental;

III - vinculação da atuação dos diversos órgãos da administração do Governo do Distrito Federal às políticas e planos estabelecidos, de forma integrada, consideradas suas repercussões e seus impactos no território do DF e ao meio ambiente;

IV - propiciação de condições para o dimensionamento da infra-estrutura e serviços públicos, com vistas ao desenvolvimento das atividades econômicas e demandas sociais;

V - promoção e distribuição equânime da infra-estrutura urbana, dos equipamentos comunitários e dos serviços públicos urbanos;

VI - compatibilização do ordenamento da ocupação e uso do solo do território do DF à concepção urbanística do Plano Piloto, observada sua condição de patrimônio cultural da humanidade.

Art. 3º A proposta deverá ter como conteúdo, no mínimo o seguinte:

§ 1º - Documentos gráficos em mapas do DF em escalas de 1:100.000 e 1:25.000, explicitando:

I - a destinação global do solo do DF, obedecendo os limites instituições Administrativas;

II - mapeamento mantendo a situação de propriedade, no aspecto aquelas onde se pretende promover qualquer tipo de intervenção, explicitando seu objetivo;

III - a delimitação nas áreas ambientais a serem preservadas de tipo de ocupação;

IV - a delimitação das áreas urbanas, de expansões urbanas e rurais;

V - a organização da rede viária e rodoviária estrutural;

VI - a definição dos eixos de transporte coletivo de massa;

VII - a localização dos centros geradores de empregos;

VIII - as áreas já urbanizadas onde se pretende adensamento populacional, mudança ou extensão de uso.

§ 2º - Documentos justificativos e explicativos, explicitando:

I - a situação atual de uso e destinação do solo do Distrito Federal, bem como a localização de áreas naturais em deteriorização ou devastadas e aquelas com potencial agrícola ou turístico;

II - as tendências sócio-econômicas que, direta ou indiretamente, repercutirão na ocupação e uso do solo no Distrito Federal;

III - as diretrizes sócio-econômicas que, direta ou indiretamente, repercutirão na ocupação e do solo no DF;

IV - as diretrizes específicas para ocupação de novas áreas, de categoria urbana, contendo especialmente:

planos e programas setoriais referentes às ocupações propostas, em especial da capacidade dos programas de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário;

definição de população, por faixa de renda, a ser atendida;

estabelecimento dos critérios e forma de alienação, arrendamento, concessão;

V - as diretrizes específicas para o controle da ocupação das áreas de categoria rural de propriedade de particulares.

Art. 4º É considerada como prioritária a defesa do Meio Ambiente.

Art. 5º Deverá ser viabilizada a participação da comunidade local no processo de planejamento da ocupação e uso do solo no território.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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