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Lei Ordinária nº 2.120/1998

DESTINA ÁREA PARA A INSTALAÇÃO DE POSTO DE ABASTECIMENTO, LAVAGEM E LUBRIFICAÇÃO - PLL - EM ÁREA QUE ESPECIFICA, NO SETOR M NORTE DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE TAGUATINGA - RA III.

LEI Nº 2120, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1998

DESTINA ÁREA PARA A INSTALAÇÃO DE POSTO DE ABASTECIMENTO, LAVAGEM E LUBRIFICAÇÃO - PLL - EM ÁREA QUE ESPECIFICA, NO SETOR M NORTE DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE TAGUATINGA - RA III.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica destinada para instalação de posto de abastecimento, lavagem e lubrificação - PLL - a área de setecentos e cinqüenta metros quadrados, localizada entre os Conjuntos G e H e a Via M 4 da QNM 38 do Setor M Norte, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar a área de uso comum do povo mencionada no art. 1º, a qual passará à categoria de bem dominial.

Parágrafo único. A desafetação a que se refere este artigo fica condicionada à realização de audiência pública, conforme disposto no art. 51,

§ 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 3º O Poder Executivo procederá à alteração do parcelamento do solo urbano e definirá as vias de circulação entre a área destinada ao PLL e os Conjuntos G e H da QNM 38, com acesso pela Via M 4.

Parágrafo único. O disposto neste artigo fica condicionado à observância das seguintes exigências mínimas:

I - concordância de dois terços da comunidade residente ou proprietária dos imóveis das áreas lindeiras às que serão afetadas pela alteração de destinação;

II - comprovação de que a área objeto de alteração está em desuso pela população.

Art. 4º As construções no lote de que trata esta Lei obedecerão ao que dispõe a Norma Relativa às Atividades - NRA 15 - Postos de Abastecimento, Lavagem e Lubrificação - PLL, aprovada pelo Decreto nº 11.432 , de 30 de janeiro de 1989, e ao que segue:

I - a cobertura poderá ocupar área correspondente a cem por cento do lote;

II - as demais construções poderão ocupar até quarenta por cento da área do lote, mantido o afastamento mínimo de três metros de todas as divisas;

III - a altura máxima será de dez metros e cinqüenta centímetros;

IV - as divisas laterais e de fundos poderão ser fechadas por muro, cercas ou similares, com altura máxima de um metro e oitenta centímetros.

Art. 5º O Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias, adotará as medidas necessárias à implementação do disposto nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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