Lei Ordinária nº 2.120/1998
DESTINA ÁREA PARA A INSTALAÇÃO DE POSTO DE ABASTECIMENTO, LAVAGEM E LUBRIFICAÇÃO - PLL - EM ÁREA QUE ESPECIFICA, NO SETOR M NORTE DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE TAGUATINGA - RA III.
LEI Nº 2120, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1998
DESTINA ÁREA PARA A INSTALAÇÃO DE POSTO DE ABASTECIMENTO, LAVAGEM E LUBRIFICAÇÃO - PLL - EM ÁREA QUE ESPECIFICA, NO SETOR M NORTE DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE TAGUATINGA - RA III.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica destinada para instalação de posto de abastecimento, lavagem e lubrificação - PLL - a área de setecentos e cinqüenta metros quadrados, localizada entre os Conjuntos G e H e a Via M 4 da QNM 38 do Setor M Norte, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar a área de uso comum do povo mencionada no art. 1º, a qual passará à categoria de bem dominial.
Parágrafo único. A desafetação a que se refere este artigo fica condicionada à realização de audiência pública, conforme disposto no art. 51,
§ 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3º O Poder Executivo procederá à alteração do parcelamento do solo urbano e definirá as vias de circulação entre a área destinada ao PLL e os Conjuntos G e H da QNM 38, com acesso pela Via M 4.
Parágrafo único. O disposto neste artigo fica condicionado à observância das seguintes exigências mínimas:
I - concordância de dois terços da comunidade residente ou proprietária dos imóveis das áreas lindeiras às que serão afetadas pela alteração de destinação;
II - comprovação de que a área objeto de alteração está em desuso pela população.
Art. 4º As construções no lote de que trata esta Lei obedecerão ao que dispõe a Norma Relativa às Atividades - NRA 15 - Postos de Abastecimento, Lavagem e Lubrificação - PLL, aprovada pelo Decreto nº 11.432 , de 30 de janeiro de 1989, e ao que segue:
I - a cobertura poderá ocupar área correspondente a cem por cento do lote;
II - as demais construções poderão ocupar até quarenta por cento da área do lote, mantido o afastamento mínimo de três metros de todas as divisas;
III - a altura máxima será de dez metros e cinqüenta centímetros;
IV - as divisas laterais e de fundos poderão ser fechadas por muro, cercas ou similares, com altura máxima de um metro e oitenta centímetros.
Art. 5º O Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias, adotará as medidas necessárias à implementação do disposto nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.