Lei Ordinária nº 2.121/1998
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO OU DESMEMBRAMENTO DO SOLO RURAL DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2121, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1998
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO OU DESMEMBRAMENTO DO SOLO RURAL DO DISTRITO FEDERAL.
A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do
§6ºdo art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Respeitadas as disposições do Direito Agrário e a legislação pertinente ao meio ambiente, nenhuma outra restrição será imposta pelo Poder Executivo no parcelamento ou desmembramento do solo rural.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 11, e seus parágrafos, do Decreto nº 12.898 , de 13 de dezembro de 1990.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto nº 12898/1990 de //