Lei Ordinária nº 2.122/1998
DISPÕE SOBRE O CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL NA ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2122, DE 12 NOVEMBRO DE 1998
DISPÕE SOBRE O CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL NA ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
A PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, NOS TERMOS DO & 6º DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, A SEGUINTE LEI, ORIUNDA DE PROJETO VETADO PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E MANTIDO PELA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Art. 1º Fica instituído o curso de formação profissional na Administração do Distrito Federal como etapa do concurso público de que trata o Decreto nº 16.254 , de 29 de dezembro de 1994.
Art. 2º O programa do curso de formação profissional será estabelecido em regulamento, que instituirá a obrigatoriedade de prova escrita de caráter eliminatório, as disciplinas e os programas compatíveis com a complexidade dos cargos a serem providos.
§ 1º Os órgãos competentes da administração direta, indireta ou fundacional do Distrito Federal poderão convocar candidatos em número superior às vagas, desde que limitado a vinte por cento dos cargos a serem providos.
§ 2º Os candidatos habilitados no curso de formação profissional que não forem nomeados ficarão inscritos no Cadastro de Pessoal Concursado - CPC - da Secretaria de Administração, para eventual provimento de vagas no prazo de validade do concurso.
Art. 3º O candidato aprovado no concurso público de provas ou de provas e títulos e inscrito no curso de formação profissional poderá receber ajuda financeira a ser fixada pelo Governo do Distrito Federal proporcionalmente á remuneração do cargo a que concorrer.
§ 1º O candidato ocupante, em caráter efetivo, de cargo ou emprego em órgão da administração direta, indireta ou fundacional do Distrito Federai ficará afastado do cargo ou emprego durante o curso de formação profissional, facultada a opção pela percepção do vencimento ou do salário e as vantagens do cargo ou emprego efetivo que ocupar e mantida a filiação previdenciária.
§ 2º O candidato referido no parágrafo anterior que não lograr aprovação no curso de formação profissional será reconduzido ao cargo ou emprego de que se tenha afastado, considerado o período de afastamento como de efetivo exercício.
Art. 4º O curso de formação profissional terá caráter experimental nos dois primeiros anos e somente será aplicado aos cargos de nível superior.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto nº 16254/1994 de //