Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.122/1998

DISPÕE SOBRE O CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL NA ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 2122, DE 12 NOVEMBRO DE 1998

DISPÕE SOBRE O CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL NA ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.

A PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, NOS TERMOS DO & 6º DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, A SEGUINTE LEI, ORIUNDA DE PROJETO VETADO PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E MANTIDO PELA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:

Art. 1º Fica instituído o curso de formação profissional na Administração do Distrito Federal como etapa do concurso público de que trata o Decreto nº 16.254 , de 29 de dezembro de 1994.

Art. 2º O programa do curso de formação profissional será estabelecido em regulamento, que instituirá a obrigatoriedade de prova escrita de caráter eliminatório, as disciplinas e os programas compatíveis com a complexidade dos cargos a serem providos.

§ 1º Os órgãos competentes da administração direta, indireta ou fundacional do Distrito Federal poderão convocar candidatos em número superior às vagas, desde que limitado a vinte por cento dos cargos a serem providos.

§ 2º Os candidatos habilitados no curso de formação profissional que não forem nomeados ficarão inscritos no Cadastro de Pessoal Concursado - CPC - da Secretaria de Administração, para eventual provimento de vagas no prazo de validade do concurso.

Art. 3º O candidato aprovado no concurso público de provas ou de provas e títulos e inscrito no curso de formação profissional poderá receber ajuda financeira a ser fixada pelo Governo do Distrito Federal proporcionalmente á remuneração do cargo a que concorrer.

§ 1º O candidato ocupante, em caráter efetivo, de cargo ou emprego em órgão da administração direta, indireta ou fundacional do Distrito Federai ficará afastado do cargo ou emprego durante o curso de formação profissional, facultada a opção pela percepção do vencimento ou do salário e as vantagens do cargo ou emprego efetivo que ocupar e mantida a filiação previdenciária.

§ 2º O candidato referido no parágrafo anterior que não lograr aprovação no curso de formação profissional será reconduzido ao cargo ou emprego de que se tenha afastado, considerado o período de afastamento como de efetivo exercício.

Art. 4º O curso de formação profissional terá caráter experimental nos dois primeiros anos e somente será aplicado aos cargos de nível superior.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Decreto nº 16254/1994 de //