Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.123/1998

TORNA OBRIGATÓRIO O REPASSE INTEGRAL DOS RECURSOS TRANSFERIDOS DA UNIÃO AO DISTRITO FEDERAL PARA MANUTENÇÃO DA POLÍCIA CIVIL, DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 2123, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1998

TORNA OBRIGATÓRIO O REPASSE INTEGRAL DOS RECURSOS TRANSFERIDOS DA UNIÃO AO DISTRITO FEDERAL PARA MANUTENÇÃO DA POLÍCIA CIVIL, DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.

A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§6ºdo art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Os recursos transferidos da União ao Distrito Federal, nos termos do art. 21, XIV, da Constituição Federal, serão repassados integralmente à polícia civil, à polícia militar e ao corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.

§ 1º O Poder Executivo terá o prazo de dez dias, contados da transferência pela União, para repassar os recursos financeiros aos órgãos responsáveis pela segurança pública.

§ 2º Os recursos repassados serão empregados exclusivamente na manutenção, custeio e investimentos dos órgãos de que trata esta Lei.

Art. 2º O descumprimento desta Lei configura crime de responsabilidade.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.