Lei Ordinária nº 2.123/1998
TORNA OBRIGATÓRIO O REPASSE INTEGRAL DOS RECURSOS TRANSFERIDOS DA UNIÃO AO DISTRITO FEDERAL PARA MANUTENÇÃO DA POLÍCIA CIVIL, DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2123, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1998
TORNA OBRIGATÓRIO O REPASSE INTEGRAL DOS RECURSOS TRANSFERIDOS DA UNIÃO AO DISTRITO FEDERAL PARA MANUTENÇÃO DA POLÍCIA CIVIL, DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do
§6ºdo art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Os recursos transferidos da União ao Distrito Federal, nos termos do art. 21, XIV, da Constituição Federal, serão repassados integralmente à polícia civil, à polícia militar e ao corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.
§ 1º O Poder Executivo terá o prazo de dez dias, contados da transferência pela União, para repassar os recursos financeiros aos órgãos responsáveis pela segurança pública.
§ 2º Os recursos repassados serão empregados exclusivamente na manutenção, custeio e investimentos dos órgãos de que trata esta Lei.
Art. 2º O descumprimento desta Lei configura crime de responsabilidade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.