Lei Ordinária nº 2.124/1998
ALTERA O ART. 13 DA LEI Nº 414, DE 15 DE JANEIRO DE 1993, QUE "DISPÕE SOBRE PRODUÇÃO, ARMAZENAMENTO, COMERCIALIZAÇÃO,TRANSPORTE, CONSUMO, USO, CONTROLE, INSPEÇÃO, FISCALIZAÇÃO E DESTINO FINAL DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
LEI Nº 2124, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1998
ALTERA O ART. 13 DA LEI Nº 414 , DE 15 DE JANEIRO DE 1993, QUE "DISPÕE SOBRE PRODUÇÃO, ARMAZENAMENTO, COMERCIALIZAÇÃO,TRANSPORTE, CONSUMO, USO, CONTROLE, INSPEÇÃO, FISCALIZAÇÃO E DESTINO FINAL DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do
§6ºdo art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º O art. 13 da Lei nº 414 , de 15 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. Fica vedada a aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, por via aérea ou por meio de pivô central, em face das características de ocupação do solo e das peculiaridades do Distrito Federal, salvo em casos excepcionais, considerados a extensão da área e o tipo e a quantidade da praga, com utilização exclusiva de agrotóxicos das classes III e IV, devidamente justificada, acompanhada e fiscalizada nos termos do Decreto-Lei nº 917 , de 7 de outubro de 1969, regulamentado pelo Decreto nº 86.765 , de 22 de dezembro de 1981."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 414/1993 de 15/01/1993