Lei Ordinária nº 2.126/1998
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE ZONEAMENTO DAS QUADRAS 700-900 DO SETOR DE EDIFÍCIOS DE UTILIDADE PÚBLICA SUL - SEUPS, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO PLANO PILOTO - RA I.
LEI Nº 2126, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1998
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE ZONEAMENTO DAS QUADRAS 700-900 DO SETOR DE EDIFÍCIOS DE UTILIDADE PÚBLICA SUL - SEUPS, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO PLANO PILOTO - RA I.
A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do
§6ºdo art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica alterado o zoneamento das edificações localizadas nas Quadras 700-900 do Setor de Edifícios de Utilidade Pública Sul - SEUPS, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
Parágrafo único. As atividades compreendidas em relação às Quadras 700-900, para efeito de ordenamento do solo, são classificadas em:
I - térreo e pavimentos superiores:
a) uso do tipo comércio de bens e prestação de serviços;
b) uso destinado a escritórios de órgãos, entidades públicas, empresas privadas, sociedades de economia mista, fundações, clínicas médicas e dentárias, cursos de aperfeiçoamento profissional, cultural e atividades de profissionais liberais;
c) uso institucional do tipo educação, cultura, lazer, saúde e social;
d) uso destinado a hospital de pequeno porte;
II - estacionamento:
a) o número mínimo de vagas e sua distribuição na área do lote constarão do projeto analisado previamente pelo Instituto de Planejamento e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal - IPDF;
b) quando a edificação for destinada a hospital de pequeno porte, haverá previsão de estacionamento de veículos dentro dos limites do lote, na proporção de uma vaga para cada cinqüenta metros de área construída;
III - subsolo:
a) utilizado para estacionamento ou depósito para os ocupantes do prédio;
b) nas edificações destinadas a clínicas médicas, poderá ser utilizado como estacionamento ou garagem, depósitos ou outras atividades de caráter transitório de uso diurno ou noturno, desde que iluminado e ventilado de acordo com o Código de Obras e Edificações de Brasília;
c) utilizado para apoio integral podendo ser unidade independente e ter as atividades relacionadas no art. 1º, parágrafo único, I, desde que atendam às normas vigentes do Código de Obras e Edificações de Brasília - COB, vedadas as atividades que venham a colocar em risco a edificação e seus usuários.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.