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Lei Ordinária nº 2.126/1998

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE ZONEAMENTO DAS QUADRAS 700-900 DO SETOR DE EDIFÍCIOS DE UTILIDADE PÚBLICA SUL - SEUPS, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO PLANO PILOTO - RA I.

LEI Nº 2126, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1998

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE ZONEAMENTO DAS QUADRAS 700-900 DO SETOR DE EDIFÍCIOS DE UTILIDADE PÚBLICA SUL - SEUPS, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO PLANO PILOTO - RA I.

A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§6ºdo art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica alterado o zoneamento das edificações localizadas nas Quadras 700-900 do Setor de Edifícios de Utilidade Pública Sul - SEUPS, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.

Parágrafo único. As atividades compreendidas em relação às Quadras 700-900, para efeito de ordenamento do solo, são classificadas em:

I - térreo e pavimentos superiores:

a) uso do tipo comércio de bens e prestação de serviços;

b) uso destinado a escritórios de órgãos, entidades públicas, empresas privadas, sociedades de economia mista, fundações, clínicas médicas e dentárias, cursos de aperfeiçoamento profissional, cultural e atividades de profissionais liberais;

c) uso institucional do tipo educação, cultura, lazer, saúde e social;

d) uso destinado a hospital de pequeno porte;

II - estacionamento:

a) o número mínimo de vagas e sua distribuição na área do lote constarão do projeto analisado previamente pelo Instituto de Planejamento e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal - IPDF;

b) quando a edificação for destinada a hospital de pequeno porte, haverá previsão de estacionamento de veículos dentro dos limites do lote, na proporção de uma vaga para cada cinqüenta metros de área construída;

III - subsolo:

a) utilizado para estacionamento ou depósito para os ocupantes do prédio;

b) nas edificações destinadas a clínicas médicas, poderá ser utilizado como estacionamento ou garagem, depósitos ou outras atividades de caráter transitório de uso diurno ou noturno, desde que iluminado e ventilado de acordo com o Código de Obras e Edificações de Brasília;

c) utilizado para apoio integral podendo ser unidade independente e ter as atividades relacionadas no art. 1º, parágrafo único, I, desde que atendam às normas vigentes do Código de Obras e Edificações de Brasília - COB, vedadas as atividades que venham a colocar em risco a edificação e seus usuários.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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