Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.128/1998

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE CARTA DE HABITE-SE PARA RESIDÊNCIA UNIFAMILIAR.

LEI Nº 2128, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1998

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE CARTA DE HABITE-SE PARA RESIDÊNCIA UNIFAMILIAR.

A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§6ºdo art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica permitida a concessão de carta de habite-se para as edificações destinadas a residência unifamiliar, situadas nos parcelamentos do solo passíveis de regularização nos termos da legislação vigente, mediante a apresentação à Administração Regional competente dos documentos abaixo relacionados:

I - planta de locação assinada pelo proprietário ou por técnico competente, com indicação da área total construída e altura máxima de construção, para arquivamento;

II - declaração do proprietário, possuidor ou representante legal, que ateste as adequadas condições de uso da edificação;

III - documento que comprove ser o peticionário ocupante comprador, promitente comprador ou cessionário da unidade imobiliária objeto do pedido de concessão da carta de habite-se, nos termos da legislação aplicável à regularização de parcelamento do solo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.