Lei Ordinária nº 2.128/1998
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE CARTA DE HABITE-SE PARA RESIDÊNCIA UNIFAMILIAR.
LEI Nº 2128, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1998
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE CARTA DE HABITE-SE PARA RESIDÊNCIA UNIFAMILIAR.
A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do
§6ºdo art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica permitida a concessão de carta de habite-se para as edificações destinadas a residência unifamiliar, situadas nos parcelamentos do solo passíveis de regularização nos termos da legislação vigente, mediante a apresentação à Administração Regional competente dos documentos abaixo relacionados:
I - planta de locação assinada pelo proprietário ou por técnico competente, com indicação da área total construída e altura máxima de construção, para arquivamento;
II - declaração do proprietário, possuidor ou representante legal, que ateste as adequadas condições de uso da edificação;
III - documento que comprove ser o peticionário ocupante comprador, promitente comprador ou cessionário da unidade imobiliária objeto do pedido de concessão da carta de habite-se, nos termos da legislação aplicável à regularização de parcelamento do solo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.