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Lei Ordinária nº 2.129/1998

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE LOTES DESTINADOS A POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO PARANOÁ - RA VII.

LEI Nº 2129, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1998

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE LOTES DESTINADOS A POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO PARANOÁ - RA VII.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§6ºdo art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP - autorizada a celebrar, a título remunerado e mediante licitação pública, contrato de concessão do direito real de uso de lotes destinados a postos de abastecimento de combustível localizados no Lote 15 da Praça Central e no Lote 2 da Quadra 33, na Região Administrativa do Paranoá - RA VII.

Art. 2º O contrato de concessão de direito real de uso conterá cláusula resolutiva expressa que atribui ao concessionário a obrigação de construir e iniciar o fornecimento do posto de abastecimento de combustível no prazo máximo de um ano, sob pena de rescisão de pleno direito do contrato.

Art. 3º O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários ao cumprimento desta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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