Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 213/1991

DISPÕE SOBRE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO MILITAR NO GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS`".

LEI Nº 213 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991

DISPÕE SOBRE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO MILITAR NO GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS`".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta: Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu promulgo, na forma do

§ 5º do Artigo 2º, do Decreto Legislativo nº 1 , de 1991, desta Casa, combinado, por analogia, com o

§ 7º do artigo 66 da Constituição Federal, a Lei nº 213, de 23 de dezembro de 1991.

Art. 1º ..........

Art. 2º ..........

Art. 3º A gratificação de que trata esta Lei, e as percebidas pelo Chefe e Subchefe do Gabinete Militar do Governador integram, para todos os efeitos legais, os proventos de inatividade, desde que o servidor militar tenha exercido os cargos ou funções pelo prazo mínimo de dois anos consecutivos ou não.

§ 1º - No caso de exercício de mais de um cargo ou função, a incorporação de que trata este artigo far-se-á pela gratificação de maior valor.

§ 2º - Para os efeitos do "caput" deste artigo, computar-se-á 1 /24 (um vinte e quatro avos), para cada mês, ao servidor militar que não tenha completado o tempo estabelecido.

Art. 4º ...........

Art. 5º ...........

Art. 6º ...........

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1058/1996 de 02/05/1996

Lei Ordinária nº 807/1994 de 14/12/1994

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.