Lei Ordinária nº 213/1991
DISPÕE SOBRE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO MILITAR NO GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS`".
LEI Nº 213 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991
DISPÕE SOBRE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO MILITAR NO GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS`".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta: Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu promulgo, na forma do
§ 5º do Artigo 2º, do Decreto Legislativo nº 1 , de 1991, desta Casa, combinado, por analogia, com o
§ 7º do artigo 66 da Constituição Federal, a Lei nº 213, de 23 de dezembro de 1991.
Art. 1º ..........
Art. 2º ..........
Art. 3º A gratificação de que trata esta Lei, e as percebidas pelo Chefe e Subchefe do Gabinete Militar do Governador integram, para todos os efeitos legais, os proventos de inatividade, desde que o servidor militar tenha exercido os cargos ou funções pelo prazo mínimo de dois anos consecutivos ou não.
§ 1º - No caso de exercício de mais de um cargo ou função, a incorporação de que trata este artigo far-se-á pela gratificação de maior valor.
§ 2º - Para os efeitos do "caput" deste artigo, computar-se-á 1 /24 (um vinte e quatro avos), para cada mês, ao servidor militar que não tenha completado o tempo estabelecido.
Art. 4º ...........
Art. 5º ...........
Art. 6º ...........
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1058/1996 de 02/05/1996
Lei Ordinária nº 807/1994 de 14/12/1994
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.