Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.131/1998

INSTITUI, NO DISTRITO FEDERAL, O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PROJUR.

LEI Nº 2131, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1998

INSTITUI, NO DISTRITO FEDERAL, O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PROJUR.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o Programa de Assistência Judiciária - PROJUR.

Art. 2º São objetivos do PROJUR:

I - adotar medidas de racionalização e sistematização do atendimento jurídico a pessoas carentes e ao consumidor;

II - propiciar o trabalho voluntário de pessoas da terceira idade na prestação de assistência judiciária;

III - criar projetos para estimular e facilitar o acolhimento de crianças e adolescentes, órfãos ou abandonados, sob a forma de guarda ou adoção;

IV - instituir projeto de preparo de adolescentes para a inserção no mercado de trabalho em atividades relacionadas com a prestação de serviços da área jurídica.

Art. 3º O PROJUR será coordenado, administrado e executado pelo Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - CEAJUR.

Art. 4º O CEAJUR adotará as medidas necessárias para atender o disposto nesta Lei, podendo:

I - patrocinar as ações de cobrança de receitas previstas no art. 5º, II, sem prejuízo da representação judicial de que trata o art. 132 da Constituição Federal e do disposto no art. 111, I, II e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal;

II - firmar acordos ou convênios com órgãos públicos federais, estaduais, municipais e distritais, bem como com instituições ou empreendimentos da iniciativa privada;

III - receber doações diversas para viabilizar o Programa de Assistência Judiciária;

IV - formar comitês de servidores do Governo do Distrito Federal e de outras entidades ou instituições, bem como de profissionais voluntários.

Parágrafo único. Na formação dos comitês, o CEAJUR reunirá aqueles cuja formação profissional se coadune com as necessidades do programa.

Art. 5º Serão obrigatoriamente destinados ao PROJUR as receitas provenientes de:

I - doações recebidas de pessoas físicas e jurídicas;

II - honorários advocatícios de causas em que tenha atuado o agente da Assistência Judiciária;

III - recursos destinados ao Núcleo de Assistência Judiciária;

IV - receitas e dotações orçamentárias do Distrito Federal;

V - outras fontes de recursos.

Parágrafo único. Os recursos de que tratam os incisos I e II serão destinados ao custeio e investimento do PROJUR, vedada sua aplicação em despesas pessoais.

Art. 6º O Poder Executivo criará as seguintes atividades na Lei Orçamentária para financiamento do programa criado por esta Lei:

I - despesas correntes;

II - despesas de capital.

Art. 7º Fica criado o Conselho Superior da Assistência Judiciária do Distrito Federal com as seguintes atribuições:

I - aprovar previamente e fiscalizar a aplicação dos recursos do PROJUR;

II - exercer o poder normativo do CEAJUR;

III - recomendar ao Diretor-Geral do CEAJUR a instauração de processo administrativo disciplinar;

IV - conhecer e julgar recursos contra decisão em processo administrativo disciplinar;

V - recomendar correições;

VI - exercer outras atribuições a serem definidas no regulamento do PROJUR.

Parágrafo único. As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, salvo as hipóteses legais de sigilo.

Art. 8º O Conselho Superior da Assistência Judiciária do Distrito Federal será composto pelo Diretor-Geral e dois Chefes de Unidade do CEAJUR, como membros natos, e por dois representantes da categoria mais elevada de Assistente Jurídico, eleitos pelo voto obrigatório de todos os integrantes da categoria.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.