Lei Ordinária nº 2.131/1998
INSTITUI, NO DISTRITO FEDERAL, O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PROJUR.
LEI Nº 2131, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1998
INSTITUI, NO DISTRITO FEDERAL, O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PROJUR.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o Programa de Assistência Judiciária - PROJUR.
Art. 2º São objetivos do PROJUR:
I - adotar medidas de racionalização e sistematização do atendimento jurídico a pessoas carentes e ao consumidor;
II - propiciar o trabalho voluntário de pessoas da terceira idade na prestação de assistência judiciária;
III - criar projetos para estimular e facilitar o acolhimento de crianças e adolescentes, órfãos ou abandonados, sob a forma de guarda ou adoção;
IV - instituir projeto de preparo de adolescentes para a inserção no mercado de trabalho em atividades relacionadas com a prestação de serviços da área jurídica.
Art. 3º O PROJUR será coordenado, administrado e executado pelo Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - CEAJUR.
Art. 4º O CEAJUR adotará as medidas necessárias para atender o disposto nesta Lei, podendo:
I - patrocinar as ações de cobrança de receitas previstas no art. 5º, II, sem prejuízo da representação judicial de que trata o art. 132 da Constituição Federal e do disposto no art. 111, I, II e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal;
II - firmar acordos ou convênios com órgãos públicos federais, estaduais, municipais e distritais, bem como com instituições ou empreendimentos da iniciativa privada;
III - receber doações diversas para viabilizar o Programa de Assistência Judiciária;
IV - formar comitês de servidores do Governo do Distrito Federal e de outras entidades ou instituições, bem como de profissionais voluntários.
Parágrafo único. Na formação dos comitês, o CEAJUR reunirá aqueles cuja formação profissional se coadune com as necessidades do programa.
Art. 5º Serão obrigatoriamente destinados ao PROJUR as receitas provenientes de:
I - doações recebidas de pessoas físicas e jurídicas;
II - honorários advocatícios de causas em que tenha atuado o agente da Assistência Judiciária;
III - recursos destinados ao Núcleo de Assistência Judiciária;
IV - receitas e dotações orçamentárias do Distrito Federal;
V - outras fontes de recursos.
Parágrafo único. Os recursos de que tratam os incisos I e II serão destinados ao custeio e investimento do PROJUR, vedada sua aplicação em despesas pessoais.
Art. 6º O Poder Executivo criará as seguintes atividades na Lei Orçamentária para financiamento do programa criado por esta Lei:
I - despesas correntes;
II - despesas de capital.
Art. 7º Fica criado o Conselho Superior da Assistência Judiciária do Distrito Federal com as seguintes atribuições:
I - aprovar previamente e fiscalizar a aplicação dos recursos do PROJUR;
II - exercer o poder normativo do CEAJUR;
III - recomendar ao Diretor-Geral do CEAJUR a instauração de processo administrativo disciplinar;
IV - conhecer e julgar recursos contra decisão em processo administrativo disciplinar;
V - recomendar correições;
VI - exercer outras atribuições a serem definidas no regulamento do PROJUR.
Parágrafo único. As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, salvo as hipóteses legais de sigilo.
Art. 8º O Conselho Superior da Assistência Judiciária do Distrito Federal será composto pelo Diretor-Geral e dois Chefes de Unidade do CEAJUR, como membros natos, e por dois representantes da categoria mais elevada de Assistente Jurídico, eleitos pelo voto obrigatório de todos os integrantes da categoria.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.