Lei Ordinária nº 214/1991
INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO AO ADOLESCENTE APRENDIZ.
LEI Nº 214 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991
INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO AO ADOLESCENTE APRENDIZ.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVO DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio ao Adolescente Aprendiz, destinado à iniciação ao trabalho do menor.
§ 1º - Para efeitos desta Lei, considera-se Adolescente Aprendiz a pessoa com idade compreendida entre 14 e 18 anos de idade que se encontre matriculada e freqüente em ensino regular fundamental e que desenvolva atividade com fins de aprendizagem profissional.
§ 2º - Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, entende-se como trabalho do adolescente aprendiz aquele em que os aspectos pedagógicos, relativos ao desenvolvimento pessoal e social do educando, prevalecem sobre o produtivo.
§ 3º - A remuneração percebida pelo Adolescente Aprendiz, seja pelo trabalho realizado ou pela participação na venda dos produtos, não desfigura o caráter educativo.
Art. 2º Ao adolescente Aprendiz são assegurados todos os direitos trabalhistas e previdenciários previstos em lei, na parte do regime salarial do menor.
Parágrafo único - Quando do ato da celebração do contrato de trabalho e da rescisão contratual deverá o Adolescente Aprendiz estar assistido por seu responsável legal.
Art. 3º Ficam os órgãos públicos, inclusive os da administração indireta, mantidos pelo Poder Público, no âmbito do Executivo, Legislativo e Judiciário, obrigados a contratarem um percentual mínimo de 2% (dois por cento) e máximo de 10% (dez por cento) de seu quadro de pessoal, de Adolescentes Aprendizes.
Parágrafo único - Para efeitos deste art. as instituições contratantes deverão criar um quadro especial contendo níveis de remuneração e promoção.
Art. 4º São assegurados os seguintes direitos ao Adolescente Aprendiz:
I - garantia de acesso ao ensino regular fundamental;
II - exercício de atividades compatíveis com o desenvolvimento intelectual;
III - jornada de trabalho compatível com o seu horário de estudo e nunca superior a 04 (quatro) horas diárias;
IV - aplicação das normas de proteção ao trabalho;
V - garantia do recebimento de orientações técnicas sobre o funcionamento dos órgãos e empresas;
VI - colocação em funções e atribuições relacionadas à sua aptidão intelectual;
VII - orientação vocacional;
VIII - participação em Concursos Público Interno para ingresso na Carreira de Servidor Público, na repartição em que no momento esteja exercendo sua atividade;
IX - o registro do período de trabalho na condição de Adolescente Aprendiz, bem como as anotações constantes de sua folha funcional inclusive as menções e notas servem como prova de títulos para efeitos de Concurso Público Interno;
X - o tempo de serviço a contar de sua admissão como Adolescente Aprendiz será computado para efeito de aposentadoria.
Art. 5º Ao Adolescente Aprendiz é vedado:
I - trabalho noturno, realizado entre às 22:00 e 05:00 horas;
II - trabalho em condições consideradas insalubre, perigosas e penosas;
III - trabalho realizado em ambientes considerados prejudiciais à sua formação social, moral e física;
IV - trabalho realizado em locais que não permitam a frequência regular à escola.
Art. 6º O Adolescente Aprendiz fica sujeito às normas internas das empresas e órgãos onde trabalhar, devendo obedecê-las rigorosamente.
§ 1º - A caracterização comprovada de qualquer ato de indisciplina será comunicada aos seus responsáveis legais e ao Conselho de Apoio ao Adolescente Aprendiz.
§ 2º - Sem impedimento da comunicação citada no Parágrafo anterior, o Adolescente Aprendiz poderá ser advertido, suspenso e Ter o contrato de trabalho rescindido, se não puder ser recuperado.
Art. 7º Aplicam-se ao Adolescente Aprendiz as mesmas normas de rescisão contratual previstas nas Leis Trabalhistas e previdenciárias.
Art. 8º Competirá ao Governo do Distrito Federal promover a adaptação de seus órgãos e programas, as diretrizes e princípios estabelecidos nesta Lei, criando, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Social, o Comitê do Adolescente Aprendiz, com as seguintes atribuições:
I - proceder ao cadastramento de todos os Adolescentes Aprendizes que se apresentarem como candidatos às vagas existentes nas empresas e órgãos oficiais;
II - comunicar a todas as empresas particulares e aos órgãos públicos, aí incluídas as fundações, repartições públicas, órgãos da Administração Pública Federal e do Distrito Federal direta e indireta, bem como as sociedades de economia mista, sobre o Programa de Apoio do Adolescente Aprendiz e oferecendo aos candidatos as vagas existentes.
III - os Adolescentes Aprendizes serão encaminhados as empresas e órgãos públicos interessados para contratação.
Art. 9º As empresas privadas poderão contratar diretamente os Adolescentes aprendizes, lhes sendo exigido cadastramento e o encaminhamento pela Secretaria de Desenvolvimento Social, mas apenas a comunicação a este para efeito de registro e acompanhamento.
§ 1º - O cadastramento e o encaminhamento, pela Secretaria de Desenvolvimento Social, será obrigatório para os órgãos mencionados no inciso II, do art. 8º.
§ 2º - Fica vedado o encaminhamento pela Secretaria de Desenvolvimento Social do Adolescente Aprendiz, que seja parente consaguíneo ou afim dos dirigentes dos órgãos públicos.
Art. 10 - As empresas privadas, que acolherem o Programa do Adolescente aprendiz, serão incentivadas a nível final na proporção do desembolso efetuado com a sua absorção.
Parágrafo único - O Poder Executivo estabelecerá, em Projeto de Lei, a proporção dos incentivos fiscais, referidos no "caput" deste artigo.
Art. 11 - Aos adolescentes Aprendizes, portadores de deficiência física, sensorial ou mental, não poderão deixar de serem cadastrados no Conselho de Apoio ao Adolescente Aprendiz, recebendo, inclusive, atendimento especializado.
Parágrafo único - O Conselho deverá encaminhar os Adolescentes Aprendizes portadores de deficiência físicas às empresas ou órgãos públicos para exercerem funções compatíveis com a sua condição especial de forma a contribuir para sua formação profissional.
Art. 12 - O Conselho não poderá deixar de atender e cadastrar, sem justo motivo, qualquer Adolescente Aprendiz que procure os seus serviços.
Art. 13 - Este Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 690/1994 de 07/04/1994
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.