Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 215/1991

REMITE CRÉDITO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA, NO DISTRITO FEDERAL, RELATIVO A IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE COMPONENTE DA FORÇA EXPEDICIONÁRIA BRASILEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 215 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991

REMITE CRÉDITO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA, NO DISTRITO FEDERAL, RELATIVO A IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE COMPONENTE DA FORÇA EXPEDICIONÁRIA BRASILEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica remitido o crédito do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana de que trata o artigo 3º do Decreto-Lei nº 82 , de 26 de dezembro de 1966, relativo ao exercício de 1991, incidente sobre o imóvel residencial, no Distrito Federal, e com esse fim utilizado por componente da Força Expedicionária Brasileira na condição de contribuinte do imposto.

Art. 2º São considerados componentes da Força Expedicionária Brasileira, para os efeitos desta lei, todos os Ex-combatentes, amparados pelo Artigo 53 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º A remissão prevista no artigo 1º é extensiva ao imóvel:

I - residencial, para esse fim utilizado, de viúva de ex-combatente, na condição de contribuinte;

II - destinado à sede da Associação dos ex-combatentes do Brasil -

Seção de Brasília - Casa do ex-combatente.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.