Lei Ordinária nº 216/1991
ESTABELECE CRITÉRIOS E ABRE CONCESSÃO DE COTAS PARA DISTRIBUIÇÃO DE CASAS OU LOTES SEMI-URBANIZADOS NO PROGRAMA DE ASSENTAMENTO DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 216 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991
ESTABELECE CRITÉRIOS E ABRE CONCESSÃO DE COTAS PARA DISTRIBUIÇÃO DE CASAS OU LOTES SEMI-URBANIZADOS NO PROGRAMA DE ASSENTAMENTO DO DISTRITO FEDERAL.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica estabelecido que o Governo do Distrito Federal deverá dispor de cotas de casas ou lotes semi-urbanizados em todos os assentamentos urbanos, que estão sendo implantados pelo Executivo, na área do Distrito Federal, com a finalidade de serem distribuídos aos servidores integrantes da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, do Departamento de Trânsito e da Polícia Civil, do Distrito Federal.
Parágrafo Único - São incluídos nesta Lei os reformados, aposentados e pensionistas.
Art. 2º Os servidores dos órgãos mencionados nesta lei, ficarão sujeitos às exigências constantes nos itens II e III do artigo 2º do Decreto-GDF nº 11.476 , de 09 de março de 1989, e artigos 4º e 5º do mesmo Decreto.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.