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Lei Ordinária nº 216/1991

ESTABELECE CRITÉRIOS E ABRE CONCESSÃO DE COTAS PARA DISTRIBUIÇÃO DE CASAS OU LOTES SEMI-URBANIZADOS NO PROGRAMA DE ASSENTAMENTO DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 216 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991

ESTABELECE CRITÉRIOS E ABRE CONCESSÃO DE COTAS PARA DISTRIBUIÇÃO DE CASAS OU LOTES SEMI-URBANIZADOS NO PROGRAMA DE ASSENTAMENTO DO DISTRITO FEDERAL.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica estabelecido que o Governo do Distrito Federal deverá dispor de cotas de casas ou lotes semi-urbanizados em todos os assentamentos urbanos, que estão sendo implantados pelo Executivo, na área do Distrito Federal, com a finalidade de serem distribuídos aos servidores integrantes da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, do Departamento de Trânsito e da Polícia Civil, do Distrito Federal.

Parágrafo Único - São incluídos nesta Lei os reformados, aposentados e pensionistas.

Art. 2º Os servidores dos órgãos mencionados nesta lei, ficarão sujeitos às exigências constantes nos itens II e III do artigo 2º do Decreto-GDF nº 11.476 , de 09 de março de 1989, e artigos 4º e 5º do mesmo Decreto.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Nenhum Ato.

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