Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.164/1998

DETERMINA CONDUTAS A SEREM OBEDECIDAS PELAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS LOCALIZADOS NO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 2164, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1998

DETERMINA CONDUTAS A SEREM OBEDECIDAS PELAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS LOCALIZADOS NO DISTRITO FEDERAL.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATICA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As agências bancárias e laboratórios de análises clínicas localizados no Distrito Federal deverão ser dotados de cadeiras ou assentos para o público.

Parágrafo único. O usuário ao entrar na agência bancária ou no laboratório de análises clínicas para utilizar-se dos serviços receberá uma senha numerada, através da qual será chamado para ser atendido.

Art. 2º As agências bancárias e os laboratórios de análises clínicas terão prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da publicação desta Lei, para realizarem as mudanças necessárias em seus interiores.

Art. 3º O não cumprimento das condições estabelecidas no art. 1º implicará à agência bancária e ao laboratório de análises clínicas infratores multa diária de dez UFIR, até a resolução do problema.

Art. 4º VETADO

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.