Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 217/1991

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR ESCOLAS PÚBLICAS DE TRÂNSITO NO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 217 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR ESCOLAS PÚBLICAS DE TRÂNSITO NO DISTRITO FEDERAL.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a criar Escolas Públicas de Trânsito no Distrito Federal, subordinadas ao Departamento de Trânsito.

Art. 2º O ingresso do aluno na Escola Pública de Trânsito, dar-se-á mediante aptidão nos exames de avaliação Psicológica e de Sanidade Física e Mental.

Art. 3º A Escola Pública de Trânsito, tem como objetivo principal a preparação do candidato a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação na jurisdição do Distrito Federal, nas seguintes disciplinas:

I - Legislação de Trânsito;

II - Direção Defensiva;

III - Primeiros Socorros;

IV - Educação para Segurança no Trânsito.

§ 1º - A carga horária por matéria, será definida por ocasião da regulamentação desta Lei, a qual não poderá ser inferior a 30 (trinta) horas-aulas, respeitadas as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito.

§ 2º - Nas Disciplinas Educação para a Segurança no Trânsito, serão acrescidas de noções de Relações Públicas e Humanas e na Direção Defensiva, o acidente de trânsito e suas consequências nas esferas administrativas, penal e cível.

§ 3º - Após a aprovação nas disciplinas a que se referem este artigo, o candidato receberá um Certificado que lhe dará o direito ao aprendizado de Prática de Direção e realização do Exame, através de Auto-Escola ou de Instrutor Particular.

Art. 4º O disposto nesta lei, aplica-se também aos Examinadores de Trânsito, Instrutores das Auto-Escolas e aos casos de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação, em decorrência de condenação judicial ou de apreensão na esfera administrativa por envolvimento em acidente de trânsito na jurisdição do Distrito Federal.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta da dotação orçamentária do Distrito Federal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2206/1998 de 30/12/1998

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.