Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.174/1998

APROVA A PAUTA DE VALORES VENAIS DE TERRENOS E EDIFICAÇÕES PARA EFEITO DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU, PARA O EXERCÍCIO DE 1999.

LEI Nº 2174, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998

APROVA A PAUTA DE VALORES VENAIS DE TERRENOS E EDIFICAÇÕES PARA EFEITO DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU, PARA O EXERCÍCIO DE 1999.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATICA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica aprovada a Pauta de Valores Venais de Terrenos e Edificações para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, para o exercício de 1999, na forma do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. Os valores constantes da Pauta de que trata este artigo não serão atualizados monetariamente até a data do lançamento do imposto.

Art. 2º Os parcelamentos de solo urbano que venham a ser regularizados nos termos da legislação específica pagarão o IPTU nas condições estabelecidas no art. 19 do Decreto-Lei nº 82 , de 26 de dezembro de 1966, e alterações posteriores.

Art. 3º Fica a Secretaria de Fazenda e Planejamento autorizada a proceder à revisão da Pauta de Valores Venais de Terrenos e Edificações, desde que comprovado que, na data do lançamento, os valores superavam os de mercado.

Art. 4º A isenção prevista no art. 3º da Lei nº 1.362 , de 30 de dezembro de 1996, é também aplicável ao idoso que se enquadrar no benefício de que trata o art. 203, V, da Constituição Federal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1362/1996 de 30/12/1996