Lei Ordinária nº 2.174/1998
APROVA A PAUTA DE VALORES VENAIS DE TERRENOS E EDIFICAÇÕES PARA EFEITO DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU, PARA O EXERCÍCIO DE 1999.
LEI Nº 2174, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998
APROVA A PAUTA DE VALORES VENAIS DE TERRENOS E EDIFICAÇÕES PARA EFEITO DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU, PARA O EXERCÍCIO DE 1999.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATICA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica aprovada a Pauta de Valores Venais de Terrenos e Edificações para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, para o exercício de 1999, na forma do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. Os valores constantes da Pauta de que trata este artigo não serão atualizados monetariamente até a data do lançamento do imposto.
Art. 2º Os parcelamentos de solo urbano que venham a ser regularizados nos termos da legislação específica pagarão o IPTU nas condições estabelecidas no art. 19 do Decreto-Lei nº 82 , de 26 de dezembro de 1966, e alterações posteriores.
Art. 3º Fica a Secretaria de Fazenda e Planejamento autorizada a proceder à revisão da Pauta de Valores Venais de Terrenos e Edificações, desde que comprovado que, na data do lançamento, os valores superavam os de mercado.
Art. 4º A isenção prevista no art. 3º da Lei nº 1.362 , de 30 de dezembro de 1996, é também aplicável ao idoso que se enquadrar no benefício de que trata o art. 203, V, da Constituição Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1362/1996 de 30/12/1996