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Lei Ordinária nº 2.175/1998

APROVA A TABELA DE VALORES VENAIS PARA EFEITO DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA, PARA O EXERCÍCIO DE 1999.

LEI Nº 2175, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998

APROVA A TABELA DE VALORES VENAIS PARA EFEITO DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA, PARA O EXERCÍCIO DE 1999.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATICA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1 Fica aprovada a Tabela de Valores Venais para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 1999, na forma do Anexo I desta Lei.

§ 1º A base de cálculo do IPVA será estabelecida pela multiplicação dos valores constantes do anexo I pelos respectivos coeficientes de depreciação especificados no Anexo II desta Lei.

§ 2º Os valores constantes desta Lei não serão atualizados monetariamente até a data do lançamento do imposto.

§ 3º Fica a Secretaria de Fazenda e Planejamento autorizada a proceder à revisão dos valores genéricos dos grupos de veículos constantes da Tabela de Valores Venais, desde que comprovado que, na data do lançamento, superavam os de mercado.

Art. 2º A Taxa de Licenciamento Anual e de Manutenção de Cadastramento a que se refere o art. 3º da Lei nº 812 , de 20 de dezembro de 1994, no valor de R$ 14,00 (catorze reais), para o exercício de 1999, será recolhida ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal. - DETRAN-DF.

Art. 3º O art. 2º,

§ 4º, da Lei nº 7.431 , de 17 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ........

§ 4º A base de cálculo do imposto fica reduzida em cem por cento nas hipóteses de veículos:

I - destinados ao transporte de pessoas, comprovadamente registrados na categoria de aluguel (táxi), desde que pertencentes a profissionais autônomos ou a cooperativas de motoristas;

II - com adaptações especiais, destinados ao uso exclusivo de portadores de necessidades especiais incapazes de utilizar modelo comum."

Art. 4º Aos microônibus em geral é aplicada a alíquota prevista no art. 3º, I, da Lei nº 7.431 , de 17 de dezembro de 1985, com a Redação dada pela Lei nº 223 , de 27 de dezembro de 1991.

Art. 5º Ficam convalidados os atos normativos editados com fundamento no art. 2º,

§ 4º, da Lei nº 7.431 , de 17 de dezembro de 1985.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7431/1985 de //