Lei Ordinária nº 2.175/1998
APROVA A TABELA DE VALORES VENAIS PARA EFEITO DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA, PARA O EXERCÍCIO DE 1999.
LEI Nº 2175, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998
APROVA A TABELA DE VALORES VENAIS PARA EFEITO DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA, PARA O EXERCÍCIO DE 1999.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATICA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1 Fica aprovada a Tabela de Valores Venais para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 1999, na forma do Anexo I desta Lei.
§ 1º A base de cálculo do IPVA será estabelecida pela multiplicação dos valores constantes do anexo I pelos respectivos coeficientes de depreciação especificados no Anexo II desta Lei.
§ 2º Os valores constantes desta Lei não serão atualizados monetariamente até a data do lançamento do imposto.
§ 3º Fica a Secretaria de Fazenda e Planejamento autorizada a proceder à revisão dos valores genéricos dos grupos de veículos constantes da Tabela de Valores Venais, desde que comprovado que, na data do lançamento, superavam os de mercado.
Art. 2º A Taxa de Licenciamento Anual e de Manutenção de Cadastramento a que se refere o art. 3º da Lei nº 812 , de 20 de dezembro de 1994, no valor de R$ 14,00 (catorze reais), para o exercício de 1999, será recolhida ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal. - DETRAN-DF.
Art. 3º O art. 2º,
§ 4º, da Lei nº 7.431 , de 17 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ........
§ 4º A base de cálculo do imposto fica reduzida em cem por cento nas hipóteses de veículos:
I - destinados ao transporte de pessoas, comprovadamente registrados na categoria de aluguel (táxi), desde que pertencentes a profissionais autônomos ou a cooperativas de motoristas;
II - com adaptações especiais, destinados ao uso exclusivo de portadores de necessidades especiais incapazes de utilizar modelo comum."
Art. 4º Aos microônibus em geral é aplicada a alíquota prevista no art. 3º, I, da Lei nº 7.431 , de 17 de dezembro de 1985, com a Redação dada pela Lei nº 223 , de 27 de dezembro de 1991.
Art. 5º Ficam convalidados os atos normativos editados com fundamento no art. 2º,
§ 4º, da Lei nº 7.431 , de 17 de dezembro de 1985.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7431/1985 de //