Lei Ordinária nº 218/1991
CRIA O CONSELHO DO IDOSO DO DISTRITO FEDERAL, DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA AO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 218, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991
CRIA O CONSELHO DO IDOSO DO DISTRITO FEDERAL, DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA AO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Gabinete do Governador do Distrito Federal o CONSELHO DO IDOSO DO DISTRITO FEDERAL, encarregado de formular a política da terceira idade e de promover o seu implemento.
Art. 2º O Conselho do Idoso será composto por 7 membros titulares e 7 membros suplentes, assim indicados:
I - 04 titulares e seus respectivos suplentes pelas entidades privadas dedicadas a Assistências do Idoso, que sejam reconhecidas com utilidade pública pelo Distrito Federal;
II - 03 titulares e seus respectivos suplentes pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 3º São atribuições do Conselho do Idoso do Distrito Federal:
I - promover a integração do Idoso na família do idoso;
II - a promoção, proteção e recuperação da saúde do idoso;
III - assegurar ao Idoso a sua autonomia e seu bem-estar;
IV - promover a fixação dos Idosos, sempre que possível, em seus próprios lares;
V - acompanhar a criação, instalação e manutenção de centros de convivência destinados ao desenvolvimento de programas de assistência ao Idoso;
VI - estimular, através de dispositivos legais cabíveis, a criação pela iniciativa privada de centros assistenciais ao Idoso;
VII - fiscalizar as entidades que recebem dotações ou auxílios originários dos cofres públicos;
VIII - representar junto às autoridades competentes nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IX - aprovar ou rejeitar os pedidos de incentivos para a criação de entidades assistenciais privadas previstos no Inciso VI;
X - deliberar sobre seu Estatuto e seu Regimento Interno, inclusive quanto à escolha de Presidente e Vice-Presidente, bem como quanto a duração do mandato dos Conselheiros, respeitado o limite de 03 anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo.
Art. 4º Para os efeitos da área de atuação do Conselho do Idoso do Distrito Federal, consideram-se idosas quaisquer pessoas com mais de sessenta e cinco anos.
Art. 5º Os Conselheiros designados para compor o Conselho do Idoso, não serão remunerados, a qualquer título pelo desempenho de seus cargos de conselheiros.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa (90) dias de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.