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Lei Ordinária nº 218/1991

CRIA O CONSELHO DO IDOSO DO DISTRITO FEDERAL, DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA AO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 218, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991

CRIA O CONSELHO DO IDOSO DO DISTRITO FEDERAL, DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA AO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Gabinete do Governador do Distrito Federal o CONSELHO DO IDOSO DO DISTRITO FEDERAL, encarregado de formular a política da terceira idade e de promover o seu implemento.

Art. 2º O Conselho do Idoso será composto por 7 membros titulares e 7 membros suplentes, assim indicados:

I - 04 titulares e seus respectivos suplentes pelas entidades privadas dedicadas a Assistências do Idoso, que sejam reconhecidas com utilidade pública pelo Distrito Federal;

II - 03 titulares e seus respectivos suplentes pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 3º São atribuições do Conselho do Idoso do Distrito Federal:

I - promover a integração do Idoso na família do idoso;

II - a promoção, proteção e recuperação da saúde do idoso;

III - assegurar ao Idoso a sua autonomia e seu bem-estar;

IV - promover a fixação dos Idosos, sempre que possível, em seus próprios lares;

V - acompanhar a criação, instalação e manutenção de centros de convivência destinados ao desenvolvimento de programas de assistência ao Idoso;

VI - estimular, através de dispositivos legais cabíveis, a criação pela iniciativa privada de centros assistenciais ao Idoso;

VII - fiscalizar as entidades que recebem dotações ou auxílios originários dos cofres públicos;

VIII - representar junto às autoridades competentes nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

IX - aprovar ou rejeitar os pedidos de incentivos para a criação de entidades assistenciais privadas previstos no Inciso VI;

X - deliberar sobre seu Estatuto e seu Regimento Interno, inclusive quanto à escolha de Presidente e Vice-Presidente, bem como quanto a duração do mandato dos Conselheiros, respeitado o limite de 03 anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo.

Art. 4º Para os efeitos da área de atuação do Conselho do Idoso do Distrito Federal, consideram-se idosas quaisquer pessoas com mais de sessenta e cinco anos.

Art. 5º Os Conselheiros designados para compor o Conselho do Idoso, não serão remunerados, a qualquer título pelo desempenho de seus cargos de conselheiros.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa (90) dias de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.