Lei Ordinária nº 2.180/1998
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE RESERVAS PARTICULARES DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO E CULTURAL, NO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2180, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE RESERVAS PARTICULARES DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO E CULTURAL, NO DISTRITO FEDERAL.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATICA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Será reconhecido e registrado pelo Poder Público, como reserva particular de relevante interesse ecológico e cultural, por destinação do proprietário, em caráter temporário, o imóvel em que tenha, no todo ou em parte, condições naturais primitivas, semiprimitivas ou recuperadas ou cujas características justifiquem ações de recuperação do patrimônio ecológico ou paisagístico.
§ 1º O direito de propriedade será exercido, por seu titular, em defesa da reserva, sob orientação e com o apoio do órgão competente do Poder Executivo.
§ 2º O Poder Público dispensará às reservas particulares de relevante interesse ecológico e cultural a mesma proteção assegurada às florestas de preservação permanente e às áreas cuja conservação são de interesse público.
Art. 2º O proprietário deverá gravar o imóvel com a reserva, no Cartório de Registro de Imóveis competente, pelo prazo mínimo de vinte anos, renovável por igual período.
Art. 3º A alteração das características da área, inclusive para realização de pesquisas, dependerá de prévia autorização do Poder Executivo.
§ 1º A autorização a que se refere o caput deste artigo será concedida mediante apresentação de projeto detalhado da atividade a ser implantada.
§ 2º É vedada a implantação de atividades que afetem os atributos que justificaram a transformação do imóvel em reserva.
Art. 4º Sempre que julgar necessário, o órgão competente realizará vistoria da área, notificando o proprietário para que sane a irregularidade verificada e repare qualquer dano causado por sua culpa.
Parágrafo único. Persistindo a ação ou omissão nociva, o órgão competente poderá promover a extinção da reserva e o cancelamento do vínculo do registro imobiliário, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil e penal pelos danos verificados.
Art. 5º Cabe ao proprietário divulgar, na região, a sua condição de reserva particular de relevante interesse ecológico e cultural e advertir terceiros quanto às atividades proibidas na área, mediante colocação de placas.
Art. 6º O Poder Público concederá incentivos especiais ao proprietário do imóvel reconhecido, no todo ou em parte, como reserva particular de relevante interesse ecológico e cultural.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, consideram-se incentivos especiais:
I - a obtenção de apoio financeiro oficial, por meio de concessão de crédito rural e outros tipos de financiamento;
II - a prioridade na concessão de benefícios associados a programas de infra-estrutura rural;
III - a preferência na prestação de serviços oficiais de assistência técnica e de fomento.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, em especial nos seguintes aspectos:
I - documentação a ser anexada ao pedido de reconhecimento da reserva;
II - prazo a ser concedido ao órgão competente, para emissão do laudo de vistoria e parecer sobre o pedido;
III - termo de compromisso, a ser firmado pelo proprietário, em que este se comprometerá a cumprir as normas legais e regulamentares sobre a matéria;
IV - prazos para publicação do termo de reconhecimento da reserva e para averbação de uma das vias do termo de compromisso no Cartório de Registro de Imóveis competente;
V - condições em que o ato de reconhecimento da reserva poderá ser revogado.
Parágrafo único. O laudo de vistoria a que se refere o inciso II conterá a descrição da área, compreendendo a tipologia florestal, a paisagem, a hidrologia, seu estado de conservação, as principais atividades desenvolvidas na área e as eventuais pressões potencialmente degradadoras do meio ambiente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.