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Lei Ordinária nº 2.180/1998

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE RESERVAS PARTICULARES DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO E CULTURAL, NO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 2180, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE RESERVAS PARTICULARES DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO E CULTURAL, NO DISTRITO FEDERAL.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATICA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Será reconhecido e registrado pelo Poder Público, como reserva particular de relevante interesse ecológico e cultural, por destinação do proprietário, em caráter temporário, o imóvel em que tenha, no todo ou em parte, condições naturais primitivas, semiprimitivas ou recuperadas ou cujas características justifiquem ações de recuperação do patrimônio ecológico ou paisagístico.

§ 1º O direito de propriedade será exercido, por seu titular, em defesa da reserva, sob orientação e com o apoio do órgão competente do Poder Executivo.

§ 2º O Poder Público dispensará às reservas particulares de relevante interesse ecológico e cultural a mesma proteção assegurada às florestas de preservação permanente e às áreas cuja conservação são de interesse público.

Art. 2º O proprietário deverá gravar o imóvel com a reserva, no Cartório de Registro de Imóveis competente, pelo prazo mínimo de vinte anos, renovável por igual período.

Art. 3º A alteração das características da área, inclusive para realização de pesquisas, dependerá de prévia autorização do Poder Executivo.

§ 1º A autorização a que se refere o caput deste artigo será concedida mediante apresentação de projeto detalhado da atividade a ser implantada.

§ 2º É vedada a implantação de atividades que afetem os atributos que justificaram a transformação do imóvel em reserva.

Art. 4º Sempre que julgar necessário, o órgão competente realizará vistoria da área, notificando o proprietário para que sane a irregularidade verificada e repare qualquer dano causado por sua culpa.

Parágrafo único. Persistindo a ação ou omissão nociva, o órgão competente poderá promover a extinção da reserva e o cancelamento do vínculo do registro imobiliário, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil e penal pelos danos verificados.

Art. 5º Cabe ao proprietário divulgar, na região, a sua condição de reserva particular de relevante interesse ecológico e cultural e advertir terceiros quanto às atividades proibidas na área, mediante colocação de placas.

Art. 6º O Poder Público concederá incentivos especiais ao proprietário do imóvel reconhecido, no todo ou em parte, como reserva particular de relevante interesse ecológico e cultural.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, consideram-se incentivos especiais:

I - a obtenção de apoio financeiro oficial, por meio de concessão de crédito rural e outros tipos de financiamento;

II - a prioridade na concessão de benefícios associados a programas de infra-estrutura rural;

III - a preferência na prestação de serviços oficiais de assistência técnica e de fomento.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, em especial nos seguintes aspectos:

I - documentação a ser anexada ao pedido de reconhecimento da reserva;

II - prazo a ser concedido ao órgão competente, para emissão do laudo de vistoria e parecer sobre o pedido;

III - termo de compromisso, a ser firmado pelo proprietário, em que este se comprometerá a cumprir as normas legais e regulamentares sobre a matéria;

IV - prazos para publicação do termo de reconhecimento da reserva e para averbação de uma das vias do termo de compromisso no Cartório de Registro de Imóveis competente;

V - condições em que o ato de reconhecimento da reserva poderá ser revogado.

Parágrafo único. O laudo de vistoria a que se refere o inciso II conterá a descrição da área, compreendendo a tipologia florestal, a paisagem, a hidrologia, seu estado de conservação, as principais atividades desenvolvidas na área e as eventuais pressões potencialmente degradadoras do meio ambiente.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.