Lei Ordinária nº 2.181/1998
CRIA O SERVIÇO DE ATENÇÃO À SAÚDE EM CASA - PSC, NO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2181, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998
CRIA O SERVIÇO DE ATENÇÃO À SAÚDE EM CASA - PSC, NO DISTRITO FEDERAL.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATICA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal - SUS-DF, o Serviço de Atenção à Saúde em Casa - PSC, como modelo de atendimento à saúde dos usuários residentes e domiciliados no Distrito Federal.
Art. 2º O objetivo do Serviço de Atenção à Saúde em Casa - PSC é o desenvolvimento de ações de promoção, prevenção, cura e reabilitação do usuário no domicílio e na Unidade de Saúde em Casa.
Art. 3º Os servidores da Secretaria de Saúde e da Fundação Hospitalar do Distrito Federal - FHDF que atuarem no PSC receberão, a título de gratificação, valor correspondente à diferença entre os seus salários e os valores pagos para a mesma atividade por meio de convênio para as atividades correlatas.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.