Lei Ordinária nº 2.182/1998
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DAS BIENAIS REGIONAL E NACIONAL DE ARTE DE BRASÍLIA.
LEI Nº 2182, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DAS BIENAIS REGIONAL E NACIONAL DE ARTE DE BRASÍLIA.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATICA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criadas no Distrito Federal as Bienais Regional e Nacional de Arte de Brasília.
Parágrafo único. As Bienais realizar-se-ão, intercaladamente, da seguinte forma:
I - Bienal Regional de Arte de Brasília, nos anos ímpares;
II - Bienal Nacional de Arte de Brasília, nos anos pares.
Art. 2º As Bienais objetivarão o incentivo e a divulgação de artistas locais, bem como o intercâmbio cultural entre os artistas brasileiros.
Art. 3º Será concedida, a cada Bienal, premiação aos artistas que mais se destacarem com suas obras de arte.
Art. 4º Os critérios de participação e a organização das Bienais serão definidos por órgãos a serem designados pelo Poder Executivo.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.