Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.182/1998

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DAS BIENAIS REGIONAL E NACIONAL DE ARTE DE BRASÍLIA.

LEI Nº 2182, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DAS BIENAIS REGIONAL E NACIONAL DE ARTE DE BRASÍLIA.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATICA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam criadas no Distrito Federal as Bienais Regional e Nacional de Arte de Brasília.

Parágrafo único. As Bienais realizar-se-ão, intercaladamente, da seguinte forma:

I - Bienal Regional de Arte de Brasília, nos anos ímpares;

II - Bienal Nacional de Arte de Brasília, nos anos pares.

Art. 2º As Bienais objetivarão o incentivo e a divulgação de artistas locais, bem como o intercâmbio cultural entre os artistas brasileiros.

Art. 3º Será concedida, a cada Bienal, premiação aos artistas que mais se destacarem com suas obras de arte.

Art. 4º Os critérios de participação e a organização das Bienais serão definidos por órgãos a serem designados pelo Poder Executivo.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.