Lei Ordinária nº 2.184/1998
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONSTAR O NOME DE UM OPERÁRIO DA OBRA, NAS PLACAS INAUGURAIS DAS OBRAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2184, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONSTAR O NOME DE UM OPERÁRIO DA OBRA, NAS PLACAS INAUGURAIS DAS OBRAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATICA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Nas placas de inauguração de obras públicas do Governo do Distrito Federal, constará, obrigatoriamente, o nome de um operário que participou de sua construção, sob o título de "Operário Padrão da Obra".
Art. 2º O "Operário Padrão da Obra" será escolhido pelos operários da respectiva obra.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.