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Lei Ordinária nº 2.186/1998

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E A MARCAÇÃO DE VAGAS ROTATIVAS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES NOS ESTACIONAMENTOS FRONTAIS ÀS ENTRADAS DE FARMÁCIAS E DROGARIAS SITUADAS NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 2186, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E A MARCAÇÃO DE VAGAS ROTATIVAS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES NOS ESTACIONAMENTOS FRONTAIS ÀS ENTRADAS DE FARMÁCIAS E DROGARIAS SITUADAS NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATICA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam autorizadas a instalação e a marcação de vagas rotativas para veículos automotores nos estacionamentos frontais às entradas de farmácias e drogarias situadas no âmbito do Distrito Federal, durante o período de vinte e quatro horas ou enquanto permanecerem abertos esses estabelecimentos em decorrência dos plantões compulsórios.

Art. 2º A permanência rotativa dos referidos veículos será vinculada ao atendimento do usuário pelo estabelecimento farmacêutico.

Art. 3º As farmácias e drogarias individuais ou em grupo serão responsáveis pela instalação de faixas e placas indicativas que determinarão a existência da vaga rotativa e a minutagem de permanência dos veículos.

Art. 4º O Sindicato das Farmácias e Drogarias em comum acordo com o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF providenciarão as adequações das normas relativas às questões de trânsito em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal objeto desta Lei, no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.