Lei Ordinária nº 2.186/1998
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E A MARCAÇÃO DE VAGAS ROTATIVAS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES NOS ESTACIONAMENTOS FRONTAIS ÀS ENTRADAS DE FARMÁCIAS E DROGARIAS SITUADAS NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2186, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E A MARCAÇÃO DE VAGAS ROTATIVAS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES NOS ESTACIONAMENTOS FRONTAIS ÀS ENTRADAS DE FARMÁCIAS E DROGARIAS SITUADAS NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATICA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam autorizadas a instalação e a marcação de vagas rotativas para veículos automotores nos estacionamentos frontais às entradas de farmácias e drogarias situadas no âmbito do Distrito Federal, durante o período de vinte e quatro horas ou enquanto permanecerem abertos esses estabelecimentos em decorrência dos plantões compulsórios.
Art. 2º A permanência rotativa dos referidos veículos será vinculada ao atendimento do usuário pelo estabelecimento farmacêutico.
Art. 3º As farmácias e drogarias individuais ou em grupo serão responsáveis pela instalação de faixas e placas indicativas que determinarão a existência da vaga rotativa e a minutagem de permanência dos veículos.
Art. 4º O Sindicato das Farmácias e Drogarias em comum acordo com o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF providenciarão as adequações das normas relativas às questões de trânsito em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal objeto desta Lei, no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.