Lei Ordinária nº 2.189/1998
INSTITUI O PRÊMIO "MINHA ESCOLA, UM CARTÃO POSTAL" PARA AS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2189, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998
INSTITUI O PRÊMIO "MINHA ESCOLA, UM CARTÃO POSTAL" PARA AS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATICA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As unidades de ensino integrantes da rede pública de ensino do Distrito Federal farão jus ao prêmio "Minha Escola, um Cartão Postal" em decorrência da boa execução dos respectivos projetos de recuperação, manutenção e limpeza.
§ 1º A premiação visa estimular a conservação e a valorização das escolas como patrimônio público destinado ao desenvolvimento da educação e como espaço afeto à provisão de condições físicas de acessibilidade ao ensino.
§ 2º O prêmio será outorgado, anualmente, por Divisão Regional de Ensino, em conformidade com o que estabelecer o regulamento.
Art. 2º A outorga do prêmio será precedida de certame, a realizar-se em cada Divisão Regional de Ensino, do qual participarão todas as respectivas unidades de ensino.
§ 1º O valor do prêmio previsto em certame será o mesmo para cada Divisão Regional de Ensino, vedada sua estipulação em montante inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
§ 2º A atualização da expressão monetária do prêmio será feita em conformidade com a sistemática aplicável aos tributos de competência do Distrito Federal.
§ 3º A Divisão Regional de Ensino poderá fracionar o prêmio previsto no certame, a fim de outorgá-lo a mais de uma unidade, observadas as disposições contidas no regulamento.
§ 4º A avaliação das unidades de ensino, durante o certame, será feita por comissão composta, paritariamente, por representantes do Poder Público do Distrito Federal e por membros da comunidade.
Art. 3º A aplicação dos recursos decorrentes da premiação, pela unidade de ensino, será efetuada no exercício financeiro subseqüente ao da realização do certame, em conformidade com o programa de trabalho constante do orçamento fiscal do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os recursos serão aplicados, prioritariamente, em programas destinados à valorização do aluno e do professor, à manutenção ou ao aperfeiçoamento das atividades letivas, ou à integração da escola com a comunidade.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação, especialmente quanto aos critérios de realização dos certames, premiação e aplicação dos recursos decorrentes do prêmio.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.