Lei Ordinária nº 219/1991
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR UM SISTEMA DE UNIDADE MÓVEL DE ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR NO DISTRITO FEDERAL - SUMAD.
LEI Nº 219, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR UM SISTEMA DE UNIDADE MÓVEL DE ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR NO DISTRITO FEDERAL - SUMAD.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar junto à Secretaria de Saúde, o Sistema de Unidade Móvel de Atendimento Médico Domiciliar (SUMAD).
Art. 2º Caberá ao SUMAD realizar atendimentos médicos domiciliares, através de Unidades Móveis, devidamente equipadas.
Art. 3º O Poder Executivo, através da Secretaria de Saúde, dotará cada Unidade Fixa de saúde (UF), de Unidade ou Unidades Móveis de Saúde (UMS).
Art. 4º O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da promulgação desta Lei para apresentar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, um Plano de Implantação do Sistema de Unidade Móvel de Atendimento Médico Domiciliar - SUMAD.
Parágrafo único - A Unidade Móvel de Saúde será constituída basicamente por:
I - uma viatura com medicamentos e equipamentos de emergência;
II - uma equipe médica especializada; e
III - sistema de comunicação adequado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.