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Lei Ordinária nº 219/1991

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR UM SISTEMA DE UNIDADE MÓVEL DE ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR NO DISTRITO FEDERAL - SUMAD.

LEI Nº 219, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR UM SISTEMA DE UNIDADE MÓVEL DE ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR NO DISTRITO FEDERAL - SUMAD.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar junto à Secretaria de Saúde, o Sistema de Unidade Móvel de Atendimento Médico Domiciliar (SUMAD).

Art. 2º Caberá ao SUMAD realizar atendimentos médicos domiciliares, através de Unidades Móveis, devidamente equipadas.

Art. 3º O Poder Executivo, através da Secretaria de Saúde, dotará cada Unidade Fixa de saúde (UF), de Unidade ou Unidades Móveis de Saúde (UMS).

Art. 4º O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da promulgação desta Lei para apresentar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, um Plano de Implantação do Sistema de Unidade Móvel de Atendimento Médico Domiciliar - SUMAD.

Parágrafo único - A Unidade Móvel de Saúde será constituída basicamente por:

I - uma viatura com medicamentos e equipamentos de emergência;

II - uma equipe médica especializada; e

III - sistema de comunicação adequado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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