Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.190/1998

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGISTRO CIVIL DO NASCIMENTO PARA LIBERAÇÃO DE RECÉM-NASCIDOS DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE ONDE HOUVER OCORRIDO O PARTO.

LEI Nº 2190, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGISTRO CIVIL DO NASCIMENTO PARA LIBERAÇÃO DE RECÉM-NASCIDOS DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE ONDE HOUVER OCORRIDO O PARTO.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATICA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Observadas as normas relativas ao direito de família e ao registro civil das pessoas naturais, os estabelecimentos de saúde em funcionamento no Distrito Federal somente adotarão as providências necessárias à liberação de crianças neles recém-nascidas quando requeridas pela mãe ou, na falta ou impedimento desta:

I - pelo pai;

II - pelo parente mais próximo presente ao estabelecimento, desde que maior de idade;

III - pela pessoa responsável pela guarda do menor.

§ 1º Nos casos previstos nos incisos I a III, a criança somente será liberada do estabelecimento mediante a apresentação da certidão de registro civil de nascimento, acompanhada do documento hábil à comprovação da paternidade, do parentesco ou da responsabilidade pela guarda do menor.

§ 2º A criança somente será liberada mediante requerimento de parente mais próximo em virtude de falta ou impedimento da mãe ou do pai.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de cento e oitenta dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2827/2001 de 26/11/2001

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.