Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.192/1998

REGULAMENTA O ART. 298 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 2192, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

REGULAMENTA O ART. 298 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As coberturas vegetais nativas existentes no Distrito Federal constituem bem de interesse comum do povo e sua utilização far-se-á nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Considera-se cobertura vegetal nativa aquela constituída por espécies autóctones do Bioma Cerrado, onde o impacto das ações antrópicas não tenha afetado a estrutura do ecossistema natural.

Art. 2º Dependerão de prévia autorização do Poder Executivo as atividades que ocasionem a redução da cobertura vegetal nativa do Distrito Federal.

§ 1º A autorização prevista no caput será vedada em caso de:

I - área de preservação permanente ou de reserva legal, conforme definido na Lei nº 4.771 , de 15 de setembro de 1965;

II - remanescente de vegetação nativa local de relevante importância para proteção de corredores de fauna e áreas de reprodução de aves;

III - área limítrofe a unidades de conservação.

§ 2º - A autorização de que trata o caput deste artigo será dispensada nos seguintes casos, desde que não ocorrentes as situações previstas no parágrafo anterior:

I - atividades agropecuárias destinadas à subsistência;

II - empreendimentos agro-silvo-pastoris que resultem no desmatamento da cobertura vegetal nativa em área igual ou inferior a cinqüenta hectares;

III - construção de benfeitorias para moradia.

Art. 3º Cumpre ao Poder Executivo:

I - Promover o mapeamento da cobertura vegetal nativa do Distrito Federal,

II - definir áreas de reserva, salvaguardando a diversidade, pie ecossistemas naturais existente no território do Distrito Federal;

III - fiscalizar o desmatamento tia cobertura vegetal nativa do Distrito Federal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4771/1965 de //

Lei Orgânica