Lei Ordinária nº 2.193/1998
DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO DO CÂNCER DE PELE NO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2193, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998
DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO DO CÂNCER DE PELE NO DISTRITO FEDERAL.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATICA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as ações a serem desenvolvidas no Distrito Federal para a prevenção e controle do câncer de pele.
Art. 2º As ações de que trata esta Lei têm por finalidade integrar esforços governamentais e não governamentais que garantam a proteção da saúde da população do Distrito Federal contra o câncer de pele.
Art. 3º As ações preventivas e curativas para controle do câncer de pele referem-se, entre outras, a:
I - utilização dos meios de comunicação para veicular esclarecimentos à população sobre a epidemiologia da doença, formas de prevenção, determinantes e diagnóstico precoce;
II - ações educativas nas redes de ensino e de saúde, nos locais de trabalho e nos espaços comunitários;
III - promoção da agilidade necessária ao serviço de saúde para a retirada de lesões diagnosticadas, com a urgência recomendada.
Art. 4º Anualmente, durante o mês de outubro, será realizada a "Semana de Prevenção e Controle do Câncer de Pele", com o objetivo de intensificar, no período, as atividades de combate à doença, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.