Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.193/1998

DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO DO CÂNCER DE PELE NO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 2193, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO DO CÂNCER DE PELE NO DISTRITO FEDERAL.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATICA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as ações a serem desenvolvidas no Distrito Federal para a prevenção e controle do câncer de pele.

Art. 2º As ações de que trata esta Lei têm por finalidade integrar esforços governamentais e não governamentais que garantam a proteção da saúde da população do Distrito Federal contra o câncer de pele.

Art. 3º As ações preventivas e curativas para controle do câncer de pele referem-se, entre outras, a:

I - utilização dos meios de comunicação para veicular esclarecimentos à população sobre a epidemiologia da doença, formas de prevenção, determinantes e diagnóstico precoce;

II - ações educativas nas redes de ensino e de saúde, nos locais de trabalho e nos espaços comunitários;

III - promoção da agilidade necessária ao serviço de saúde para a retirada de lesões diagnosticadas, com a urgência recomendada.

Art. 4º Anualmente, durante o mês de outubro, será realizada a "Semana de Prevenção e Controle do Câncer de Pele", com o objetivo de intensificar, no período, as atividades de combate à doença, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.