Lei Ordinária nº 2.195/1998
TORNA OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE TESTES DE ACUIDADE VISUAL E AUDITIVA NOS ESTUDANTES DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DE 1º GRAU DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2195, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998
TORNA OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE TESTES DE ACUIDADE VISUAL E AUDITIVA NOS ESTUDANTES DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DE 1º GRAU DO DISTRITO FEDERAL.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de realização de testes de acuidade visual e auditiva em todos os estudantes das escolas públicas e privadas de 1º grau do Distrito Federal.
Art. 2º Os testes de acuidade visual e auditiva serão realizados gratuita e anualmente em todos os estudantes matriculados nas escolas públicas e privadas de 1º grau.
Parágrafo único. Os alunos que apresentarem distúrbios de acuidade visual ou auditiva serão encaminhados para consulta aos serviços de saúde do Distrito Federal ou serviços particulares; sendo que, neste último caso, as despesas decorrentes correrão por conta dos pais ou responsáveis.
Art. 3º Os estudantes considerados carentes terão direito a receber, gratuitamente, lentes corretivas.
Parágrafo único. Será considerado carente o estudante cuja renda familiar for inferior a dois salários mínimos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor trinta dias após sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.