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Lei Ordinária nº 2.195/1998

TORNA OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE TESTES DE ACUIDADE VISUAL E AUDITIVA NOS ESTUDANTES DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DE 1º GRAU DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 2195, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

TORNA OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE TESTES DE ACUIDADE VISUAL E AUDITIVA NOS ESTUDANTES DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DE 1º GRAU DO DISTRITO FEDERAL.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de realização de testes de acuidade visual e auditiva em todos os estudantes das escolas públicas e privadas de 1º grau do Distrito Federal.

Art. 2º Os testes de acuidade visual e auditiva serão realizados gratuita e anualmente em todos os estudantes matriculados nas escolas públicas e privadas de 1º grau.

Parágrafo único. Os alunos que apresentarem distúrbios de acuidade visual ou auditiva serão encaminhados para consulta aos serviços de saúde do Distrito Federal ou serviços particulares; sendo que, neste último caso, as despesas decorrentes correrão por conta dos pais ou responsáveis.

Art. 3º Os estudantes considerados carentes terão direito a receber, gratuitamente, lentes corretivas.

Parágrafo único. Será considerado carente o estudante cuja renda familiar for inferior a dois salários mínimos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor trinta dias após sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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